Legislação Informatizada - Decreto nº 59.809, de 19 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.809, de 19 de Dezembro de 1966
Dá nova redação aos arts. 128 e 326 e suprime o parágrafo único do art. 326, todos do Regulamento-Geral dos Transportes para as estradas de ferro brasileiras, aprovado pelo Decreto n. 51813, de 8 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item II, da constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 128 e 326 do Regulamento - Geral dos Transportes para as estradas de ferro brasileiras, aprovado pelo decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, passem a ter a seguinte redação:
Art. 326. Nós despachos de encomendas (sejam de frete pago ou a pagar) a responsabilidade pela correção do frete cabe sempre à estação ou agência de procedência, ficado a de destino responsável apenas pela cobrança correta do importe indicado pela procedência, no caso de frete a pagar, sem a obrigação de revê-lo.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 128 do referido Regulamento não sofrem alteração.
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 326 do citado Regulamento.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1966, Página 14959 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 403 Vol. 8 (Publicação Original)