Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
Autoriza Comércio e Mineração Itabirito Ltda., a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Comércio e Mineração Itabirito Limitada, a lavara minérios de ferro e manganês,
em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro Nôvo, distrito e
município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e
oito hectares e setenta e cinco ares (148,75 ha) delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Cruz de Candeia e Bugre
e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: quinhentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (527,50
m), quarenta e sete graus e vinte e oito minutos sudoeste (47º 28' SW); mil
duzentos e noventa e um metros (1.291 m), quatorze graus e quarenta e dois
minutos sudeste (14º 42' SE); trezentos e vinte e sete metros e sessenta
centímetros (327,60 m), dezenove graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (19º
52' NE); mil trezentos e vinte e três metros e oitenta centímetros (1.323,80 m),
quarenta graus vinte minutos nordeste (40º 20' NE); duzentos e trinta e cinco
metros e vinte centímetros (235,20 m), quatorze graus e dezoito minutos nordeste
(14º 18' NE); duzentos e trinta e sete metros (237 m), quarenta e dois graus e
vinte minutos nordeste (42º 20' NE); cento e sessenta metros e oitenta
centímetros (160,80 m), cinqüenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste
(50º 55' NE); oitocentos e quarenta e quatro metros e vinte centímetros (844,20
m); sessenta e oito graus e trinta e seis minutos noroeste (68º 36' NW);
setecentos metros (700 m), quarenta e um graus e vinte e quatro minutos sudoeste
(41º 24' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na
forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil novecentos e oitenta
cruzeiros (Cr$2.980).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1966, Página 14734 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 379 Vol. 8 (Publicação Original)