Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966

Autoriza Comércio e Mineração Itabirito Ltda., a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Comércio e Mineração Itabirito Limitada, a lavara minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro Nôvo, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e oito hectares e setenta e cinco ares (148,75 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Cruz de Candeia e Bugre e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (527,50 m), quarenta e sete graus e vinte e oito minutos sudoeste (47º 28' SW); mil duzentos e noventa e um metros (1.291 m), quatorze graus e quarenta e dois minutos sudeste (14º 42' SE); trezentos e vinte e sete metros e sessenta centímetros (327,60 m), dezenove graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (19º 52' NE); mil trezentos e vinte e três metros e oitenta centímetros (1.323,80 m), quarenta graus vinte minutos nordeste (40º 20' NE); duzentos e trinta e cinco metros e vinte centímetros (235,20 m), quatorze graus e dezoito minutos nordeste (14º 18' NE); duzentos e trinta e sete metros (237 m), quarenta e dois graus e vinte minutos nordeste (42º 20' NE); cento e sessenta metros e oitenta centímetros (160,80 m), cinqüenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (50º 55' NE); oitocentos e quarenta e quatro metros e vinte centímetros (844,20 m); sessenta e oito graus e trinta e seis minutos noroeste (68º 36' NW); setecentos metros (700 m), quarenta e um graus e vinte e quatro minutos sudoeste (41º 24' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.980).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1966, Página 14734 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 379 Vol. 8 (Publicação Original)