Legislação Informatizada - Decreto nº 59.752, de 15 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.752, de 15 de Dezembro de 1966
Autoriza o Espólio de Julia do Amaral Sobreira, na pessoa do administrador dos bens do Espólio, a pesquisar minério de ferro e de manganês, no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
Espólio de Julia do Amaral Sobreira, na pessoa do administrador dos bens do
Espólio a pesquisar minério de ferro e de manganês em terrenos de propriedade do
espólio citado no lugar denominado Pinhões dos Cocais, distrito e município de
Antonio Dias, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e três hectares e
quatro ares (93,04 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice
na barra do córrego Boa Vista, afluente pela margem direito do córrego Pinhão e
os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
quatrocentos e quarenta e um metros (441 m), dezenove graus e trinta minutos
sudoeste (19º 30' SW); seiscentos e dez metros (610m), sessenta e dois graus
sudeste (62º SE); cento e vinte e dois metros (122 m), vinte graus sudeste (20º
SE); cento e cinqüenta e dois metros (152 m), sessenta e oito graus nordeste
(68º NE); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254 m), oito graus nordeste (8º
NE); trezentos e quarenta metros (340 m), quarenta e sete graus e trinta minutos
nordeste (47º 30' NE); quatrocentos metros (400 m), vinte e seis graus e trinta
minutos noroeste (26º 30' NW); cento e quatro metros (104 m), vinte e sete graus
nordeste (27º NE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), cinqüenta e oito
graus nordeste (58º NE); cento e vinte metros (120m), sessenta e seis graus
nordeste (66º NE); oitenta e oito metros (88 m), trinta e oito graus nordeste
(38º NE); trezentos e sessenta e nove metros (369 m), sessenta e quatro graus
noroeste (64º NW); noventa e nove metros (99 m), trinta minutos sudeste (30'
SE); trezentos e dez metros (310 m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW);
cento e treze metros (113 m), oitenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste
(83º 50' NW); noventa e três metros (93 m), sessenta e sete graus noroeste (67º
NW), noventa e oito metros (98 m), oitenta e seis graus e trinta minutos
sudoeste (86º 30' SW); duzentos e sessenta metros (260 m), dezesseis graus
sudoeste (16º SW), o décimo nono lado é o segmento retilíneo que une a
extremidade do décimo oitavo lado, descrito, ao vértice de partida, início do
primeiro lado.
Parágrafo único. A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3
de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos
e quarenta cruzeiros (Cr$940) e será válido por dois (2) anos a contar da data
da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1966, Página 14693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 370 Vol. 8 (Publicação Original)