Legislação Informatizada - Decreto nº 59.667, de 5 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.667, de 5 de Dezembro de 1966
Cria a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, no Ministério da Educação e Cultura - Departamento Nacional de
Educação, a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, com
o fim de promover a execução do estabelecido no Plano Complementar ao Plano
Nacional de Educação, elaborado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado em
15 de abril de 1966.
Parágrafo único. Para dar cumprimento às suas
finalidades a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática
convocará, coordenará e orientará os esforços de pessoas físicas e de direito
público ou privado no sentido de proporcionar educação básica a analfabetos de
14 e mais anos de idade, adotando medidas indispensáveis à alfabetização,
educação primária acelerada com orientação para o trabalho economicamente
produtivo, instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza e
ginásios orientados para o trabalho, àqueles que não hajam ingressado ou
concluído curso de grau primário ou médio.
Art. 2º A Comissão
Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, presidida pelo Ministro
de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete, terá a coordená-la, em
caráter executivo, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação e se
comporá, além dêste:
| a) | do Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos; |
| b) | dos Diretores das Diretorias de Ensino Secundário, Industrial e Comercial do Ministério da Educação e Cultura; |
| c) | de Representante do Conselho Federal de Educação; |
| d) | de Representante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário; |
| e) | de Representantes dos Ministérios Militares, do Trabalho e Previdência Social, da Saúde da Agricultura, do Planejamneto e Corodenação Econômica, da Fazenda e da Coordenação dos Organismos Regionais, indicados pelos respectivos titulares das Partas, no prazo de trinta dias dêste; |
| f) | de Representantes da Imprensa, Rádio e Televisão, bem como de instituições religiosas e da indústria e comércio, convidados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura. |
Art. 3º A
Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática estimulará a
criação, instalações e funcionamento de Comissões Estaduais e Territoriais de
Educação de Analfabetos, organizadas de acôrdo com as peculiaridades regionais,
nas capitais do Estados e Territórios, articulando-se com as mesmas para o fiel
cumprimento das suas finalidades.
Art. 4º A Comissão
Nacional de Alfabetização e de Educação Assitemática promoverá a utilização de
recursos oriundos de saldos de dotações de fundos educacionais não aplicados e
solicitará a adição ao mesmo de outros recursos, inclusive extra-orçamentários,
de modo que se assegure o cumprimento estabelecido no Plano Complementar
mencionado. § 1° Os saldos de dotações de fundos educacionais, não aplicados,
serão obtidos por determinação do Ministro de Estado, obedecidos aos
quantitativos apresentados pelo Plano Nacional de Educação. § 2° Empenhar-se-á,
igualmente, a Comissão no sentido de serem acrescidos ao programa de trabalho
recursos orçamentários próprios aos fins específicos do Plano Complementar.
Art.
5º A Comissão, considerando os recursos que forem destinados, elaborará
Plano de Aplicação, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a
aprovação do mesmo.
Art. 6º A Comissão
Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática proporá a celebração de
convênios e de acôrdos com as Unidades da Federação para processamento dos
objetivos consignados no Plano Complementar e se valerá da cooperação da
Campanha Nacional de Alimentação Escolar e da Campanha Nacional de Material de
Ensino para o funcionamento dos cursos que forem instalados.
Art.
7º O Departamento Nacional de Educação providenciará quanto aos meios
indispensáveis para o funcionamento regular da Comissão Nacional de
Alfabetização e de Educação Assistemática, obtendo e colocando à disposição da
mesma os serviços e informes que requisitar.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados órgãos já
existentes no Departamento Nacional de Educação e servidores especializados no
Ministério da Educação e Cultura, para atenderem ao disposto no presente
decreto, mediante as formas de requisição em vigor.
Art. 8º O Ministro de
Estado da Educação e Cultura baixará as instruções que forem necessárias à
execução do presente decreto.
Art. 9º Fica revogado o
Decreto nº 58.603, de 14 de julho de 1966, que criou a Junta Nacional de
Educação e Analfabetos.
Art. 10. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1966, Página 14134 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 283 Vol. 8 (Publicação Original)