O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar Campos de Araripe Macedo
CAPÍTULO I
Dos Fins Art.
1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) é o órgão do Ministério da
Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades técnicas e administrativas relacionadas com os serviços de
hidrografia, navegação, sinalização náutica e geofísica, e com o material
especializado a êles referente.
Art.
2º Para a consecução de sua finalidade, compete à DHN:
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a) |
planejar suas atividades; |
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b) |
executar privativamente a cartografia náutica do Brasil;
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c) |
promover, orientar e desenvolver tôdas as atividades geofísicas,
meteorológicas e oceanográficas da MB; |
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d) |
estabelecer normas para a navegação dos navios da MB;
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e) |
elaborar, controlar e divulgar as informações de interêsse para
Segurança da Navegação; |
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f) |
dirigir o tráfego rádio-telegráfico destinado à emissão dos Avisos aos
Navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;
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g) |
projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material
técnico de hidrografia, navegação, oceanografia e meteorologia,
fornecendo-os às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB,
instalando-os e controlando-os; |
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h) |
proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior
eficiência aos equipamentos e material de sua competência;
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i) |
representar o Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico
Internacional e instituições congêneres estrangeiras; |
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j) |
representar a MB junto aos diversos órgãos, nacionais ou estrangeiros,
que se ocupam de atividades semelhantes e em congressos e conferências
técnicas sôbre assuntos de sua alçada; |
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l) |
estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o
funcionamento, a segurança e a conservação de todo o material de sua
competência; |
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m) |
acompanhar o progresso industrial e científico, no que concerne o
material de sua competência procurando estimular sua produção pela
indústria nacional; |
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n) |
cooperar, no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos
nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas;
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o) |
emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada;
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p) |
cooperar com a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha, na seleção instrução, especialização e aperfeiçoamento
do pessoal técnico necessário aos seus serviços.
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CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DHN é
subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretrizes gerais;
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b) |
ao Estado-Maior da Armada, quando ao Comando e a logística de consumo;
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c) |
à Secretaria-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e a
administração dos negócios da MB.
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Art. 4º A DHN
tem a seguinte organização estrutural:
I
- Diretor-Geral - (DHN-01);
II - Vice-Diretor
- (DHN-02);
III - Departamento de Hidrografia
- (DHN-10);
IV - Departamento de Navegação -
(DHN-20);
V - Departamento de Geofísica -
(DHN-30);
VI - Departamento de Intendência
(DHN-40);
VII - Departamento de Administração
- (DHN-50);
VIII - Departamento de Instrução
- (DHN-60).
§ 1º A DHN dispõe de um
Conselho Técnico (DHN-03) como órgão consultivo, subordinado ao Diretor-Geral e
constituído do Vice-Diretor, como Presidente, e dos Chefes de Departamentos de
Hidrografia, de Navegação, de Geofísica, de Instrução, do Assessor para Assuntos
Especiais e do Comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante
Moraes Rêgo" como Membros. Será secretariado por um dos Encarregados de Divisão,
conforme especificado no Regimento Interno, sem direito a voto.
§ 2º O DGHN dispõe de um Gabinete
(DHN-05).
§ 3º O Vice-Diretor dispõe de
um Assessor para Assuntos Especiais - (DHN-04).
§ 4º A Secretaria-Geral da DHN - (DHN-06)
ficará subordinada ao Vice-Diretor.
Art.
5º Para a consecução dos serviços de sinalização náutica e reparos nos
navios e embarcações, a DHN dispõe do Centro de Sinalização Náutica e Reparos
"Almirante Moraes Rêgo" (CAMR), a ela subordinado técnica e administrativamente.
Art. 6º O DGHN, Assessor Técnico do
Ministro da Marinha em assuntos de Hidrografia, Navegação, Geofísica e
Sinalização Náutica, é o responsável pelo fornecimento dos elementos de apoio
logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir
a todo o material de competência da DHN.
Art. 7º O DGHN é o responsável pela
elaboração e direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DHN e
dos Navios, Estabelecimentos e Serviços que lhe são subordinados.
Art. 8º O DGHN exerce, sôbre os
navios a serviço da DHN, as atribuições previstas na Ordenança Geral para o
Serviço da Armada para o Comandante de Fôrça Naval Independente.
Art. 9º O DGHN é o representante do
Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e o representante
da MB junto ao Conselho Nacional de Geografia e aos diversos órgãos nacionais
que se ocupam de atividades idênticas às da DHN.
Art. 10. O DGHN (DHN-01) tem como
auxiliares diretos: o Vice-Diretor (DHN-02), o Conselho Técnico - (DHN-03) e seu
Gabinete (DHN-05).
Art. 11. Ao
Vice-Diretor da DHN, compete:
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a) |
providenciar a execução das diretivas e ordens do DGHN;
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b) |
coordenar os planos, normas e programas da DHN; |
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c) |
coordenar as atividades da DHN e promover o seu desenvolvimento;
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d) |
cooperar com a Diretoria do pessoal da Marinha para a execução dos
cursos que funcionarem na DHN; |
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e) |
providenciar a prontificação dos navios a serviço da DHN.
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Art. 12. Ao
Conselho Técnico da DHN, compete:
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a) |
estudar os assuntos de ordem técnica de competência da DHN;
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b) |
apreciar os planos e programas e trabalhos da DHN;
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c) |
indicar doutrina capaz de assegurar às atividades da DHN orientação
conveniente e estável; |
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d) |
elaborar os pareceres técnicos da DHN.
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Art. 13. Ao
Gabinete do DGHN, compete:
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a) |
auxiliar o DGHN em suas ligações pessoais com as autoridades da
Administração Pública, com as Autoridades da Marinha, e com o público;
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b) |
desempenhar as funções de representação; |
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c) |
cuidar do serviço pessoal do DGHN.
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Art. 14. Ao
Assessor para Assuntos Especiais da DHN, compete:
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a) |
estudar os assuntos especiais que lhes sejam determinados;
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b) |
cuidar das atividades especiais com relação à representação da DHN
junto às Organizações Internacionais, como o Bureau Hidrográfico
Internacional, o Instituto Pan-Americano de Geografia e História e outras;
|
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c) |
representar o DGHN junto ao Conselho Nacional de Geografia e outros
órgãos nacionais que cuidam de assuntos da competência da DHN;
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d) |
auxiliar o Vice-Diretor da DHN nos assuntos referentes aos navios da
DHN. |
Art. 15. A Secretaria-Geral da DHN compete:
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a) |
receber, distribuir e expedir a correspondência da DHN;
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b) |
manter os arquivos gerais de correspondência da DHN.
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Art. 16. Ao
Departamento de Hidrografia da DHN, compete:
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a) |
elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de
trabalho; |
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b) |
planejar os levantamentos hidrográficos inclusive as operações
aerofotogramétricas; |
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c) |
construir as cartas náuticas e as especiais; |
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d) |
elaborar as publicações de segurança da navegação e outras referentes
à hidrografia; |
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e) |
elaborar controlar e divulgar as informações relativas à Segurança da
Navegação; |
|
f) |
imprimir as cartas e publicações construídas e elaboradas pela DHN;
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|
g) |
propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de
abastecimento relativas a equipamentos hidrográficos da MB;
|
|
h) |
aferir e reparar os instrumentos hidrográficos da MB.
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Art. 17. Ao
Departamento de Navegação da DHN, compete:
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a) |
elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de
trabalho; |
|
b) |
orientar técnicamente a navegação nos navios da MB;
|
|
c) |
elaborar e distribuir as publicações referentes à navegação;
distribuir as demais publicações da DHN; |
|
d) |
propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de
abastecimento relativas aos equipamentos náuticos da MB;
|
|
e) |
aferir, compensar e reparar os instrumentos náuticos da MB;
|
|
f) |
orientar e fiscalizar a venda de cartas e publicações pelos Agentes
autorizados. |
Art.
18. Ao Departamento de Geofísica da DHN, compete:
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a) |
elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de
trabalho; |
|
b) |
planejar os levantamentos e atividades oceanográficas nas águas
brasileiras e processar os dados obtidos; |
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c) |
dirigir e fiscalizar o serviço meteorológico e climatológico da MB;
|
|
d) |
planejar e executar a prospecção geológica magnética e gravimétrica da
costa e das áreas marítimas brasileiras; |
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e) |
propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de
abastecimento relativas a equipamentos oceanográficos e meteorológicos da
MB; |
|
f) |
aferir e reparar os instrumentos oceanográficos e meteorológicis da
MB. |
Art. 19. Ao
Departamento de Intendência da DHN, compete:
|
a) |
lavrar os contratos e convênios da DHN; |
|
b) |
adquirir o material de competência da DHN; |
|
c) |
executar o Serviço de Intendência da DHN; |
|
d) |
conhecer a situação dos estoques de material de competência da DHN
sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites
estabelecidos; |
|
e) |
organizar estatísticas de consumo de material de competência da DHN;
|
|
f) |
elaborar a proposta orçamentária da DHN; |
|
g) |
coligir e analisar os dados referentes à contabilidade industrial da
DHN, indicando providências para seu aperfeiçoamento; |
|
h) |
dirigir o serviço de entrega e recebimento de material da DHN.
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Art. 20. Ao
Departamento de Administração da DHN, compete:
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a) |
controlar a aplicação das Leis Decretos e Regulamentos pelo pessoal da
DHN; |
|
b) |
administrar o pessoal da DHN; |
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c) |
dirigir a assistência médica ao pessoal da DHN; |
|
d) |
dirigir a conservação das instalações e dependências da DHN;
|
|
e) |
orientar, fiscalizar e manter o serviço de transporte da sede da DHN;
|
|
f) |
dirigir e fiscalizar o serviço de segurança, guarda, vigilância e
policiamento da sede da DHN; |
|
g) |
dirigir o serviço de confôrto de pessoal da DHN; |
|
h) |
dirigir o adestramento do pessoal da sede da DHN.
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Art. 21. Ao
Departamento de Instrução da DHN, compete:
|
a) |
dirigir a seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do
pessoal técnico da DHN, de acôrdo com as normas da Diretoria do Pessoal da
Marinha e da Secretaria-Geral da Marinha; |
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b) |
estudar as propostas de alteração ou atualização nos currículos em
vigor, as quais após serem submetidas ao Conselho Técnico, serão enviadas
à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha pelo DGHN; |
|
c) |
orientar o funcionamento dos vários cursos, de modo a cumprir
adequadamente os programas e prazos para êles prescritos;
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d) |
elaborar os livros-textos, fôlhas de informação e demais elementos do
ensino; |
|
e) |
controlar os acessórios de ensino dos diversos cursos;
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|
f) |
fiscalizar o ensino nos vários cursos de modo a obter o máximo de
aproveitamento por parte dos alunos; |
|
g) |
dirigir a instrução propedêutica do pessoal subalterno da DHN.
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Art. 22. Os
Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem
necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DHN.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Art.
23. A DHN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) oficial-general, da ativa, do
Corpo da Armada - Diretor;
II - um (1)
oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, especializado em Hidrografia e
Navegação - Vice-Diretor;
III - um (1)
oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, especializado em Hidrografia e
Navegação - Assessor para Assuntos Especiais;
IV - quatro (4) oficiais-superiores da ativa, do Corpo da Armada, especializados
em Hidrografia e Navegação - Chefes dos Departamentos de Hidrografia, Navegação,
Geofísica e Instrução;
V - um (1)
oficial-superior da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do
Departamento de Intendência;
VI - um (1)
oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Departamento de
Administração;
VII - um (1)
Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, Assistente;
VIII - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do
Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;
IX -
oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
X - praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a
Tabela de Lotação;
XI - funcionários civis
dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha de acôrdo com a lotação numérica
respectiva;
XII - pessoal admitido na forma
do art. 23, Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 24. O Regimento Interno da DHN
preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com
a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 25. Ficarão
subordinados à DHN os Estabelecimentos, Navios e embarcações dos seguintes
tipos:
I - Serviços Distritais de
Sinalização Náutica;
II - Serviços Distritais
de Meteorologia;
III - Depósitos de Material
e Equipamentos Técnicos;
IV - Centros
Especializados de Produção;
V - Oficinas
Especializadas;
VI - Centro de Sinalização
Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rêgo";
VII - Navios Hidrográficos, Oceanográficos, Faroleiros, Balizadores e outras
embarcações destinadas a execução, aparelhamento e manutenção dos serviços que
lhe são afetos.
Parágrafo único.
Os Regulamentos ou Regimentos Internos dos diversos Estabelecimentos,
conforme o caso, especificarão, quando necessário, as ligações e vinculações.
Art. 26. Nas cartas, publicações e
instrumentos, elaborados ou construídos pela DHN deverá sempre existir, como
sinal de autenticação, o sinete que fôr estabelecido no seu Regimento Interno.
Art. 27. Antes da criação de qualquer
nôvo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o Regulamento
ou Regimento Interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.
Art. 28. Este Regulamento será
complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de
acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 29. Imediatamente após a
entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os Regulamentos ou
Regimentos Internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo
a ajustá-los ao que vem de ser estabelecido.
Parágrafo único. Os anteprojetos
dos Regulamentos ou Regimentos Internos atualizados deverão ser submetidos à
aprovação do Ministro da Marinha dentro do prazo de cento e vinte (120) dias,
via Diretoria de Hidrografia e Navegação, Secretaria-Geral da Marinha e
Estado-Maior da Armada.
Art. 30. O
Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação submeterá à consideração do Ministro da
Marinha, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da
publicação dêste Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o projeto de
Regimento Interno, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada.
Art. 31. O Diretor-Geral de
Hidrografia e Navegação fica autorizada a baixar os atos que julgar necessários,
à adoção das disposições contidas no presente Regulamento, até que seja aprovado
o Regimento Interno.
Em 5 de novembro de 1966.
Zilmar Campos de Araripe Macedo
MINISTRO DA MARINHA.