Legislação Informatizada - Decreto nº 59.638, de 1º de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.638, de 1º de Dezembro de 1966
Retifica o art. 1º do Decreto nº 51.932 A, de 26 de abril de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o
art. 1º do decreto nº 51.932A, de 26 de abril de 1963, que passa a ter a
seguinte redação: Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S.A. a pesquisar
minérios de ferro, de maganês e dotomita, em terrenos de sua propriedade nos
lugares Várzea do Lopes e Biboca, distrito de Bação, município de Itabirito,
Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta hectares e setenta e
sete ares (370,77ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem vértice na
confluência do rio Mata Porcos com o córrego da Passagem e os lados a partir
dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e
cinqüenta e um metros (551m), oitenta e um graus e cinco minutos nordeste
(81º05'NE); duzentos e setenta e três metros (273m), quarenta e nove graus e
cinqüenta e quatro minutos sudeste (49º54'SE); cento e vinte e três metros
(123m), sessenta e quatro graus e trinta e três minutos sudeste (64º33'SE);
duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), quinze graus quatro e minutos sudeste
(15º04'SE); cento e cinqüenta e seis metros (156m), vinte graus quarenta e sete
minutos (20º47'SE); seiscentos e setenta e oito metros (678m), vinte e nove
graus cinqüenta e três minutos sudeste (29º53'SE); cento e oitenta e um metros
(181m), dezenove graus quarenta e três minutos sudeste (19º43'SE); trezentos e
onze metros (311m), vinte e quatro graus e trinta e oito minutos sudeste
(24º38'SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), onze graus cinco minutos
sudeste (11º5'SE); sessenta e sete metros (67m), quarenta graus quarenta e
quatro minutos sudeste (40º44'SE); trezentos e treze metros (313m), quarenta e
quatro graus quarenta e dois minutos sudeste (44º42'SE); trezentos e cinqüenta e
três metros (353m), setenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (75º15'SW);
cento e oitenta e três metros (183m), cinqüenta e oito graus vinte minutos
sudoeste (58º20'SW); quinhentos e vinte e seis metros (526m), vinte e sete graus
trinta minutos noroeste (27º30'NW); duzentos e quatorze metros (214m), quarenta
e dois graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º55'NW); cento e cinqüenta e
sete metros (157m), trinta e sete minutos noroeste (0º37'NW); cento e vinte e
seis metros (126m), cinqüenta e cinco graus vinte e nove minutos nordeste
(55º29'NE); centos e três metros (103m), quarenta e cinco graus dois minutos
nordeste (45º02'NE); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e nove graus
trinta e três minutos nordeste (39º33'NE); sessenta e seis metros (66m), sete
graus cinqüenta e oito minutos noroeste (7º58'NW); duzentos metros (200m), treze
graus trinta e nove minutos noroeste (13º39'NW); cento e oitenta e um metros
(181m), vinte e sete graus trinta e sete minutas noroeste (27º37'NW); duzentos e
oito metros (208m), trinta graus vinte e oito minutos noroeste (30º28'NW);
quinhentos e oitenta e um metros (581m), sessenta e sete graus e trinta e oito
minutos sudoeste (67º38'SW); o vigésimo quinto lado é o segmento retilíneo que
partindo da extremidade do vigésimo quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de
cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º48'SW), alcança a
margem esquerda do rio Mata Porco; o vigésimo sexto lado é o trecho da margem
esquerda do curso d'água mencionado, com distância de duzentos e dez metros
(210m), a montante, a contar da extremidade do vigésimo quarto lado descrito;
quinhentos e trinta e nove metros (539m), sessenta graus trinta e um minutos
sudoeste (60º31'SW); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), quarenta e seis
graus três minutos sudoeste (46º3'SW); trezentos e dezenove metros (319m), vinte
e oito graus doze minutos sudoeste (28º12'SW); quatrocentos e quarenta metros
(440m), cinqüenta e nove graus vinte e oito minutos noroeste (59º28'NW); setenta
metros (70m), setenta e seis graus dezenove minutos sudoeste (76º19'SW);
trezentos e trinta e seis metros (336m), dez graus vinte e oito minutos sudeste
(10º28'SE); o trigésimo segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da
extremidade do trigésimo primeiro lado descrito, com rumo verdadeiro de vinte
seis graus quarenta e oito minutos sudeste (26º48'SE); alcança a margem esquerda
do córrego do Eixo; o trigésimo terceiro lado é trecho da margem esquerda do
córrego do Eixo, com extensão de setecentos e cinqüenta metros (750m), a
montante, contando-se a partir da extremidade do trigésimo segundo lado
descrito; oitocentos e sessenta metros (860m), trinta e um graus nordeste
(31ºNE); o trigésimo quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da
extremidade de trigésimo quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de três graus
nordeste (3ºNE) alcança a margem direita do córrego de Grotão do Lopes; o
trigésimo sexto lado é o trecho da margem direita do córrego do Grotão do Lopes
com extensão aproximada de hum mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), a
juzante constando-se a partir da extremidade do trigésimo quinto lado; duzentos
e quarenta e quatro metros (244m), cinqüenta e nove graus e dois minutos
sudoeste (59º02'SW); setenta e dois metros (72m), quinze graus trinta e oito
minutos sudoeste (15º38'SW); cento e vinte e nove metros (129m), vinte cinco
graus e quarenta e seis minutos sudeste (25º46'SE); cento e trinta e quatro
metros (134m), setenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (72º32'SE);
duzentos e setenta e oito metros (278m), trinta e quatro graus e cinqüenta e
nove minutos sudeste (34º59'SE); o quadragésimo segundo e último lado retilíneo
é o segmento retilíneo que partindo do quadragésimo primeiro lado descrito,
alcança o vértice de partida.
Parágrafo
único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da
Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil
setecentos e dez cruzeiros (Cr$3.710), e será transcrito no livro próprio de
Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1966, Página 14131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 260 Vol. 8 (Publicação Original)