Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 59.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Artigo Único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda.

Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966. 

     Art. 1º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

      § 1º As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

      § 2º As pessoas jurídicas poderão descontar do impôsto de renda que devam pagar, até 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvore frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

      § 3º O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis ns. 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.869, de 1º de dezembro de 1965, desde que não ultrapassem, conjunto, o limite de 50% (cinquenta por cento) do impôsto de renda devido.

      § 4º O dispêndio com florestamento e reflorestamento realizado no ano-base será considerado investimento, devendo ser registrado em conta específica, no ativo realizável das emprêsas.

      § 5º No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.

     Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata êste Regulamento desde que:

a) realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores de domínio útil ou de que, de outra forma, tenham o uso, inclusive como lacatários ou comodatários;
b) tenham seu projeto prèviamente aprovado pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura (DRNR), compreendendo um programa de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;
c) o florestamento ou reflorestamento projetados possam, à juízo do DRNR, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes de águas.


     Art. 3º Para os efeitos de abatimento ou desconto previstos na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, entendem-se como despesas de florestamento e reflorestamento as importâncias que forem aplicadas, diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e florestas, e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

      § 1º As importâncias diretamente aplicadas pelo contribuinte no serviços discriminados neste artigo abrangerão:

a) valor dos serviços técnicos, como fotografia, topografia, sondagens, de laboratório e outros de mesma natureza;
b) valor dos serviços profissionais para a elaboração do projeto técnico;
c) valor da mão-de-obra e respetivos encargos sociais;
d) valor de matérias-primas e materiais, diversos, recipientes, embalagens, ferramentas e utensílios;
e) valor dos gastos de manutenção e operação dos equipamentos fixos e móveis;
f) depreciação de equipamento fixos e móveis, de implementos agrícolas e de outras imobilizações, vinculadas aos serviços de florestamento e reflorestamento, tais como: galpões, açudes, canalizações para irrigação de viveiros, cêrcas e outros fechos de áreas, semoventes e seus equipamentos;
g) prêmios de seguros;
h) impostos, exceto o de renda;
i) despesas com experimentação e pesquisas dasonômicas, até o limite de 5% (cinco por cento) da soma das despesas das alíneas "a" a "h";
j) despesas gerais, até o limite de 20% (vinte por cento), do valor global das despesas de "a" a "i" referidas neste artigo.

      § 2º As despesas de florestamento e reflorestamento, que forem realizadas mediante contrato com terceiros, para a execução dos serviços discriminados neste artigo, serão as constantes, da faturas pagas pelo contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 10.

     Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a fazer uso das prerrogativas de que trata êste Regulamento, deverão inscrever-se como florestadores perante o DRNR, através de suas Agências nos diversos Estados da Federação.

      § 1º Do pedido de inscrição constará o projeto técnico de florestamento ou reflorestamento a ser feito.

      § 2º O DRNR, após o exame e aprovação do projeto, procederá à inscrição dando números de ordem, com indicação da Agência inscrevedora, expedindo a respectiva "Ficha de Inscrição de Florestador".

     Art. 5º O projeto técnico será elaborado para o período de tempo necessário à formação da floresta e deverá conter os seguintes elementos:
a) título de propriedade ou de posse por prazo compatível com a natureza do empreendimento;
b) planta topográfica da área total da propriedade, com indicação dos locais a serem florestados ou reflorestados;
c) planta de situação;
d) relatório sumário da situação em que se encontram essas áreas, com indicações sôbre a qualidade das terras, natureza do terreno, clima, cursos d'água, vias de comunicação e principais espécies arbóreas existentes;
e) objetivo do projeto;
f) programa de florestamento ou reflorestamento;
g) processo de florestamento ou reflorestamento adotado;
h) inversões necessárias à execução do projeto; e
i) estimativa de custos totais do florestamento ou reflorestamento projetados.

      § 1º Nenhum projeto de florestamento ou reflorestamento será aprovado pelo DRNR se não prever um programa de plantio mínimo de 1% (um por cento) de essências típicas da região, especialmente das mais valiosas.

      § 2º No caso de árvores frutíferas, sòmente serão admitidos projetos relativos a plantios de espécies perenes de porte nunca inferior a 2 (dois) metros, feitos em terreno com inclinação máxima de 25º, observados os preceitos de conservação do solo.

     Art. 6º Dois ou mais contribuintes que satisfaçam individualmente os requisitos da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, poderão solicitar sua inscrição mediante a apresentação de um mesmo projetos técnico, desde que as áreas destinadas ao florestamento ou reflorestamento sejam contíguas. Parágrafos único. Os contribuintes abrangidos por um único projeto técnico ficarão inscritos "ex. officio" como florestadores.

     Art. 7º As emprêsas especializadas em florestamento ou reflorestamento sòmente poderão executar mediante contrato os serviços constantes do presente Regulamento, desde que prèviamente inscritas no DRNR.

      § 1º Para o registro a que se refere o presente artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de existência legal e cópia dos Estados;
b) nomes que compõem a Diretoria;
c) nome do engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal habilitado e responsável pela orientação técnica de seus serviços, com a respectivas declaração de responsabilidade profissional.


      § 2º Serão cancelados os registros das emprêsas que praticarem atos desabonadores do seu conceito.

      § 3º As irregularidades devem ser objeto de processo regular de apurarão.

      § 4º Não serão aceitas, como comprovantes de despesas, para os efeitos da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, as faturas de emprêsas não registrada ou cujo registro tenha sido cancelado.

     Art. 8º O DRNR manterá serviço cadastral adequado das pessoas e emprêsas inscritas, dos projetos aprovados e das áreas em florestamento ou reflorestamento que lhe compete fiscalizar.

     Art. 9º Para efeito do art. 3º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, fica instituído no DRNR o "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento", que expressará o valor a ser abatido ou descontado nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 14 dêste Regulamento.

     Art. 10. O DRNR sòmente poderá expedir o "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento" a que se refere o artigo anterior aos florestadores que possam comprovar as despesas realizadas, observada a legislação do Impôsto de Renda.

      § 1º A comprovação das despesas realizadas será feita mediante a apresentação de documento das despesas relativas a serviços que o contribuinte executar diretamente, ou de faturas, acompanhadas dos respectivos comprovantes, correspondentes ao pagamento de serviços contratados com terceiros.

      § 2º O contribuinte apresentará requerimento do "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento" em 3 (três) vias ao DRNR que lhe devolverá 2 (duas) com o número do respectivo protocolo.

      § 3º As pessoas físicas apresentarão requerimento do "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento" até 31 de janeiro de cada ano, e as pessoas jurídicas até 30 (trinta) dias após a data do encerramento de seus balanços.

      § 4º Dentro de 60 (sessenta) dias da data da entrega de cada requerimento, o DRNR emitirá e expedirá, ao respectivo contribuinte, o "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento", providenciando a publicação de sua emissão no Diário Oficial.

      § 5º Os atos denegatórios de aprovação de despesas realizadas pelo contribuinte e apresentados ao DRNR para expedição do "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento", serão publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da apresentação de cada requerimento.

      § 6º Dos atos denegátorios referidos no parágrafo anterior, caberá recursos ao Conselho Florestal Federal, dentro de 30 (trinta) dias da publicação dos mesmos no Diário Oficial.

     Art. 11. Os "Certificados de Despesas de Florestamento e Reflorestamento" serão em duas vias, nominativos e intransferíveis.

      § 1º Os contribuintes, para efeito da dedução das despesas de florestamento ou reflorestamento no impôsto a recolher, juntarão às declarações do Impôsto de Renda as segundas vias dos "Certificados de Despesas de Florestamento e Reflorestamento".

      § 2º Se o contribuinte fêz aplicações de florestamento ou reflorestamento e até a data da apresentação da declaração do Impôsto de Renda não recebeu o "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento", poderá solicitar à repartição do Impôsto de Renda a dedução correspondente mediante a juntada de uma via do requerimento referido no § 2º do art. 10. dêste Regulamento deixando a repartição de lançar a importância pleiteada.

      § 3º As importâncias de despesas de florestamento ou reflorestamento que afinal não obtiverem aprovação pelo DRNR, e que tenham sido deduzidas na forma do parágrafo anterior, não serão consideradas no cálculo do impôsto devido e as diferenças do tributo deverão ser cobradas com multa de mora e correção monetária, a partir da data da entrega da declaração de rendimentos.

     Art. 12. Quando forem apuradas, após a expedição dos "Certificados de Despesas de Florestamento e Reflorestamento", inexatidões ou evidentes intuitos de fraudes na documentação comprovante das despesas de florestamento ou reflorestamento, serão cobradas as diferenças do impôsto com as sansões específicas, previstas na legislação do impôsto de renda além da correção monetária.

     Art. 13. O DRNR, sempre que apurar ou vier a conhecer de irregularidades praticadas pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com os incentivos fiscais previstos neste Regulamento, comunicará o fato à repartição de Impôsto de Renda a que estiverem jurisdicionadas aquelas pessoas.

     Art. 14. O reconhecimento pelos Órgãos do Ministério da Agricultura das despesas realizadas em florestamento ou reflorestamento não exclui a competência dos órgãos do Impôsto de Renda de fiscalização dos referidos gastos.

     Art. 15. As disposições da Lei nº 4.729, de 14 de agôsto de 1965 são aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que fizerem falsas declarações para obtenção de favores fiscais concedidos pela Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

     Art. 16. As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem florestamento ou reflorestamento utilizando os estímulos previstos neste Regulamento, ficam obrigadas, pelo prazo de desenvolvimento das florestas constantes do respectivo projeto aprovado, a procederem aos indispensáveis tratos culturais dos plantios feitos, inclusive de substituírem as mudas plantadas que, por qualquer motivo, deixarem de vingar, ressalvada a ocorrência de extinção total por caso fortuito.

      Parágrafo único. A inobservância da prática prevista neste artigo, constatada através de vistoria técnica, obrigará o contribuinte a recolher a diferença do impôsto de renda resultante da perda do incentivo fiscal, acrescida de multa de mora e correção monetária, prevista na legislação do tributo.

     Art. 17. As áreas florestadas ou reflorestadas com os estímulos concedidos pelo art. 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, ficam vinculadas ao DRNR para efeito de sua exploração, obrigando-se os proprietários a manter um registro dessas áreas onde escriturarão as alterações que venham a sofrer pela exploração, pelo reflorestamento, pela utilização para outros fins ou sua extinção por causas naturais.

      Parágrafo único. A exploração das áreas florestadas ou reflorestadas a que se refere êste artigo sòmente poderá ser feita mediante plano aprovado pelo DRNR, em que fique comprovado que a exploração da floresta atende aos requisitos da letra "c" do art. 2º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

     Art. 18. As emprêsas especializadas em florestamento ou reflorestamento só poderão divulgar dados técnicos e econômicos pertinentes à Silvicultura, com fins elucidativos e de propaganda, pela autoridade florestal competente.

     Art. 19. O DRNR, mediante convênio poderá delegar as atribuições que lhe são conferidas neste Regulamento aos Serviços Florestais Estaduais legalmente organizados, mediante solicitação dos respectivos Governadores de Estados.

     Art. 20. Para os efeitos da aplicação da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, as pessoas que fizerem a sua Inscrição, nos têrmos dêste Regulamento, e tiverem os seus projetos aprovados até 31 (trinta e um) de dezembro de 1966, poderão requerer o "Certificado de Despesas de Florestamento e Reflorestamento" correspondente às despesas realizadas desde a data da publicação da referida Lei.

     Art. 21. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

Severo Fagundes Gomes Eduardo Lopes Rodrigues
Ministro da Agricultura Ministro da Fazenda
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1966, Página 14068 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 229 Vol. 85 (Publicação Original)