Legislação Informatizada - Decreto nº 59.603, de 28 de Novembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.603, de 28 de Novembro de 1966
Altera o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A obrigatoriedade de mencionar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a que se refere o art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965, tornar-se-á efetiva a partir de 2 de janeiro de 1967, salvo no que se refere as notas fiscais e guias de recolhimento, em relação às quais a exigência se fará imediatamente após a inscrição naquele Cadastro.
Art. 2º Aos contribuintes que possuírem elevado estoque de rótulos, invólucros e embalagens, não adaptáveis, por carimbo ou qualquer outro meio, às exigências legais e regulamentares, poderão ser abertos prazos maiores a critério do Departamento de Rendas Internas, que julgará da conveniência de concedê-los, examinadas, em cada caso, através de pedido expresso da parte interessada, as razões que comprovem e justifiquem a concessão, de caráter restrito.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14007 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 203 Vol. 8 (Publicação Original)