Legislação Informatizada - Decreto nº 59.578, de 23 de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.578, de 23 de Novembro de 1966

Constitui Comissão Especial para definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos objetivos de uma maior participação brasileira no transporte internacional, através de Frota Mercante adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir eficiente e regular serviço de cabotagem, e

CONSIDERANDO que para tais fins se torna necessário estabelecer programação objetiva de renovação e ampliação da Frota que assegure também à Indústria de Construção Naval instalada no país continuidade operacional a custos econômicos,

RESOLVE:

     Art. 1º Construir Comissão Especial, composta de representantes do Ministério da Indústria e do Comércio;
     Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
     Ministério das Relações Exteriores;
     Ministério da Fazenda;
     Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;
     Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     Comissão de Marinha Mercante;
     Lóide Brasileiro;
     Petróleo Brasileiro S.A.
     Companhia Vale do Rio Doce;
     Sindicato Nacional de Emprêsas de Navegação Marítima;
     Sindicato da Indústria da Construção e Reparos Navais, com os seguintes objetivos:

        A - Definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval, tendo em vista:
          a) os diferentes estágios do processo industrial;
          b) os recursos de diferentes origens disponíveis para investimento e financiamento ao Setor;
          c) o incremento à produtividade e à redução de custos, inclusive do setor de indústrias complementares

        B - Determinar a programação mínima de encomendas a curto e médio prazo e se necessário, um programa de emergência, tendo em vista assegurar a continuidade operacional da indústria naval.

     Art. 2º A Comissão funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, utilizando-se, na medida do necessário, dos recursos e do apoio técnico da Comissão de Marinha Mercante e do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica.

     Art. 3º A Comissão deverá apresentar a conclusão de seus trabalhos dentro de 70 dias.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1966, Página 13691 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 190 Vol. 8 (Publicação Original)