Legislação Informatizada - Decreto nº 59.575, de 18 de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.575, de 18 de Novembro de 1966

Regulamenta a aplicação do art. 23, da Lei n° 4863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º A participação (cota-parte) de servidores ou denunciantes em multas fiscais ou no produto de leilão de mercadorias, e a constituição e distribuição de estímulos aos órgãos tributários e ao departamento de arrecadação do Ministério da Fazenda, reger-se-ão pelas disposições do presente decreto.

     Parágrafo único. Consideram-se tributários, para os efeitos dêste Decreto, os órgãos do Ministério da Fazenda especificadamente incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos.

     Art. 2º Será de 40% (quarenta por cento) a participação a que se refere o artigo anterior, respeitados os limites das participações, já previstas em leis, inferiores a essa percentagem.

     Parágrafo único. Ficam excluídas de qualquer participação as multas de mora definidas em lei.

     Art. 3º A participação em multas decorrentes de infrações às leis dos impostos de CONSUMO (Decreto número 45.422, de 12-2-59, art. 373, revigorado pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 art. 120, pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de 1965, art. 290), do SELO (Lei número 4.505, de 30 de novembro de 1964, art. 47 e Decreto nº 55.852, de 22-3-65, art. 129), ÚNICO SÔBRE MINERAIS DO PAÍS (Decreto-lei nº 5.247, de 12-2-43, art. 17) ÚNICO SÔBRE ENERGIA ELÉTRICA (Lei nº 2.308, de 31-8-54, art. 9º e Decreto nº 57.617, de 7-1-66, art. 149), ÚNICO SÔBRE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Lei nº 2.975, de 27-11-56, art. 6º, § 2º), VENDAS MERCANTIS nos Territórios Federais (Decreto nº 22.061, de 9-11-32, artigo 36) e às leis sôbre LOTERIAS E VENDAS MEDIANTE SORTEIO (Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-44, artigos 61 e 62) e OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Decretos nºs 14.728, de 16-3-21 e 23.258, de 19-10-33 será adjudicada aos signatários da representação ou auto e aos denunciantes.

     § 1º No caso de processo iniciado por mais de um funcionário, a participação na multa será dividida igualmente entre os signatários (Decreto nº 55.422-59, art. 373, § 5º e Decreto nº 55.852-65, art. 129, § 1º).

     § 2º Quando a multa provier de diversos autos ou representações reunidas a participação será dividida proporcionalmente entre os signatários (Decreto nº 45.422-59, art. 373, § 4º e Decreto nº 55.852-65, art. 129, § 2º).

     § 3º Se, para apuração da falta, fôr necessário exame que não possa ser procedido pelo signatário da representação ou auto, os funcionários que realizaram a diligência terão direito a participação na multa, na forma do § 1º dêste artigo (Decreto nº 45.422-59, art. 373, § 3º Decreto nº 55.852-65, art. 130).

     § 4º No caso de denúncia, adjudicar-se-á aos funcionários incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder dos denunciantes, do denunciado ou de terceiros, metade da participação na multa, destinando-se a outra metade ao denunciante (Decreto nº 45.422-59, art. 373, § 6º, e Decreto nº 55.852-65, art. 130, parágrafo único).

     Art. 4º A participação em multas aplicadas por infração às leis do Impôsto de Renda destinar-se-á ao fundo instituído pela Lei número 154, de 25 de novembro de 1947, será distribuída, anualmente, aos servidores lotados e com efetivo exercício no Departamento do Impôsto de Renda em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função.

     § 1º Quando a cobrança das multas resultar de diligências, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a participação de que trata êste artigo será adjudicada, em cada caso, da seguinte forma:

a) 9,5% (nove e cinco décimos por cento) ao autor ou autores da denuncia ou representação;
b) 9,5% (nove e cinco décimos por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligencia ou apurarem a procedência da denuncia ou representação;
c) 21% (vinte e um por cento) ao fundo a que alude êste artigo.

     § 2º Se a cobrança das multas resultar de diligencia, realizada independentemente de denúncia ou representação, ou decorrer de representação ou denuncia que não dê lugar a diligencia, os 19% (dezenove por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as letras "a" e "b" do parágrafo anterior, serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou atores da diligencia e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia.

     § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos casos de multas arrecadadas em virtude de lançamento "ex officio" proveniente de denúncia ou representação baseada em elementos cadastrais já conhecidos da repartição quando a percentagem será integralmente levada ao fundo de que trata êste artigo.

     § 4º Quando, em virtude de um segundo exame de escrita ou diligencia em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito a multa nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligencias (Lei número 2.354-54, art. 41, § 4º).

     § 5º O reconhecimento do direto à participação nas multas, nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo, compete ao diretor de delegados regionais e seccionais do departamento do Impôstos de Renda (Lei 154-47, artigo 1º e 153, § 4º).

     Art. 5º A participação em multas aplicadas por infração às leis aduaneiras será adjudicada ao denunciantes, ao signatários do auto ou aos autores da impugnação de que decorra "nota de diferença" ou averbação em "nota de despacho".

     Parágrafo único. Aplica-se à participação aludida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

     Art. 6º A participação no produto de leilão de mercadorias, apreendidas por infração às leis aduaneiras e ao impôsto de consumo, será adjudicada ao apreensores e autuantes, aplicando-se na sua divisão, o disposto no §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º (Lei nº 2.924-15, art. 124 e Decreto nº 45.422-59, art. 373, § 9º).

     Art. 7º A participação somente será creditada ou paga, aos participantes, após a efetiva arrecadação da multa ou do produto de leilão de mercadora, resultante de decisão irrecorrível, na forma e prazos da lei.

     Parágrafo único. A conversão em receita da união dos depósitos decorrentes deste artigo, somente se fará após decorrido o prazo da prescrição qüinqüenal prevista no artigo 518 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, o qual será contado a partir da data do crédito em favor do participante.

     Art. 8º Não participarão das vantagens a que se referem os artigos 3º, 4º, § 1º, letras "a" e "b", 5º e 6º, os que julgarem as infrações.

     Art. 9º O Departamento de Rendas Internas, a Diretoria de Rendas Aduaneiras e o Departamento de Arrecadação terão, nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, fundos de estímulo constituídos de percentagens deduzidas do montante das participações em multas ou no produto de leilões de mercadorias, creditadas na conformidade dos artigos anteriores, observadas a seguinte distribuição:

     I - Departamento de Rendas Internas - 12,5% (doze e cinco décimeos por cento) da quantia corrpondente ao montante das prticipações a que se referem os aritigos 3º e 6º, êste na parte relativa ao impôsto de consumo.
     II - Diretoria das Rendas Aduaneiras - 12,5% da quantia correspondente ao montante das participações a que se referem os aritos 5º e 6º, este na parte relaiva aos tributos aduantes.
     III - Departamento de Arrecadação - 12,5% (doze e cinco décimos por cento) da quantia correspondente ao montante das particopações de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º e 6º.

     Parágrafo único. Os fundos de estímulo, a que se refere este artigo, serão distribuídos anualmente, aos servidores lotados ou em efetivo exercício nos serviços internos dos órgãos enumerado s nos itens I e II , proporcionalmente aos vencimentos ou remuneração do cargo ou função; e aos lotados ou em exercício nos órgãos do item III, proporcionalmente ao vencimentos do cargo efetivo.

     Art. 10. A distribuição dos fundos será feita em relação a cada Delegacia Regional ou Seccional, Inspetoria não compreendida em sede de Delegacia, Alfândega ou Estação Aduaneira, tendo por base as cotas partes creditadas e relativas às multas arrecadadas na sua jurisdição.

     § 1º Para a constituição da parte do fundo de estímulo a ser distribuída aos servidores da administração central dos órgãos tributários e de arrecadação, tôdas as Delegacias Regionais, ou Seccionais, Inspetorias não compreendidas em sede de Delegacia, Alfândega ou Estações Aduaneiras, que lhes sejam subordinadas, concorrerão com uma parcela dos respectivos fundos, correspondente a percentagem resultante da divisão do valor dos vencimentos ou remuneração dos servidores de cada administração central pelo valor dos vencimentos ou remuneração da totalidade dos servidores dos órgãos tributário ou de arrecadação correspondentes.

     § 2º A parte do fundo de estimulo a distribuir pelos servidores das delegacias, Inspetorias não compreendias em sede de Delegacia, Alfândega ou Estações Aduaneiras, será o liquido resultante da aplicação do parágrafo anterior.

     § 3º A distribuição dos fundos aos servidores de cada repartição será feita à vista do demonstrativo levantado pela administração central dos órgãos tributários e de arrecadação, com base nos elementos fornecidos pelas Contadorias ou Sobcontadorias Seccionais competentes.

     § 4º Poderão, as Delegacias Regionais ou Seccionais, Inspetorias não compreendidas em sede de Delegacia, e as Alfândegas ou Estações Aduaneiras manter registro das cotas-partes a que se refere o § 1º, com base nos dados fornecidos pelas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais ou órgãos arrecadadores da respectivo jurisdição, para contrôle dos elementos a que alude o parágrafo anterior.

     § 5º Os Inspetores Fiscais os Inspetores Auxiliares do Departamento de Rendas Internas, bom como os Agentes Fiscais Aduaneiros em serviço externo de guardamoria e conferência interna de saída de mercadoria não participarão do fundo de estimulo de que trata êste artigo.

     § 6º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão integrantes da lotação das Delegacias Regionais os servidores lotados ou em efetivo exercício nas Inspetorias Fiscais localizadas nas sedes das mesmas Delegacias.

     Art. 11. Serão considerados como de efetivo exercício, para participação no fundo de estimulo, os servidores afastados em virtude de férias, casamento, luto, licença especial, licença à gestante, acidente em serviço, júri, serviço militar e em comissão de inquérito.

     Art. 12. Para os fins previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10, serão excluídas as importâncias correspondentes ao vencimentos ou remuneração dos servidores durante os afastamentos não mencionados no artigo anterior.

     Art. 13. Quando ocorrer movimentação, de qualquer natureza, de servidores, o pagamento do fundo de estimulo obedecerá às seguintes normas: 

a) o servidor perderá o direito ao fundo de estímulo do órgão de origem na data em que cessar o exercício nesse órgão, ressalvado o seu direito à percepção da parcela proporcional ao periodo compeendido entre o pagamento do ultimo rateio e a sua movimentação;
b) se o servidor passar a ter exercício em um dos órgãos mencionados nos artigos 4º e 9º dêste Decreto, perceberá do fundo de estímulo do novo órgão a partir da data em que nele ingressar, exceto quando as importancias pagas se referirem a fundos de estímulo correspondentes a periodos anteriores;
c) o disposto nas letras "a" e "b" aplicar-se-à também aos casos de movimentação entre repartições integrantes do mesmo órgão.

     Art. 14. Continuará a perceber do fundo de estímulo do órgão de sua lotação, o servidor com exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda e na Direção Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 15. As disposições do presente decreto não se aplicam às multas ou produto de leilão de mercadorias decorrentes de processos iniciados até 31 de dezembro de 1965, que serão regidos pelo regulamento de cada tributo, vigorante à data de inicio do processo.

     Art. 16. Os fundos de estimulo de que trata o art. 9º serão constituídos pelas percentagens deduzidas das cotas-partes relativas a processos iniciados a partir de 1º de janeiro de 1966.

     Art. 17. As vantagens a que se refere êste decreto, inclusive as não atingidas pelo preceituado no parágrafo único do art. 7º, estão, por fôrça do disposto na parte final do artigo 23, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, excluídos do teto máximo de retribuição.

     Art. 18. Não farão jus às vantagens previstas neste decreto os servidores em exercício na delegacia do tesouro brasileiro no exterior ou em outros órgãos, que, não os definidos no artigo 1º e seu parágrafo único, salvo no Gabinete do Ministro da Fazenda e no Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 19. As Contadorias Seccionais retificarão, dentro de 30 (trinta) dias, mediante débitos e créditos nas contas individuais, os pagamento de participação em multas ou produto de leilão de mercadorias, efetuados em desacôrdo com as determinações dêste regulamento.

     Art. 20. Competirá aso diretores do órgãos tributários e de arrecadação, a expedição de instruções complementares necessárias ao comprimento dêste regulamento.

     Art. 21. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independências e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13422 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 185 Vol. 8 (Publicação Original)