Legislação Informatizada - Decreto nº 59.560, de 14 de Novembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.560, de 14 de Novembro de 1966

Revoga o Decreto n° 57821, de 15 de fevereiro de 1966 e dá nova regulamentação aos artigos 56 e 71, da Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965, no que se refere a Obrigações do Tesouro Nacional - Lei n° 4357/64.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 42, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º As pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta, para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

     Art. 2º Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo 1º, considera-se subscrição a aquisição de Obrigações efetuadas diretamente no Tesouro Nacional ou em seus agentes emissores ou, ainda, a compra em Bôlsas de Valores e intermediários oficialmente autorizados quando realizada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão das Obrigações.

      Parágrafo único. O subscritor anexará, devidamente autenticada, à sua declaração de rendimentos em que fôr efetuado o abatimento da renda bruta para os efeitos do art. 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

a) uma via da guia de recolhimento quando a aquisição fôr efetuada diretamente no Tesouro Nacional ou em seus agentes emissores;
b) uma via da "nota de venda em que conste: o nome do subscritor, a data da compra, a data da emissão, quantidade e valor unitário e total da aquisição das Obrigações e a numeração dos respequitivos certificados, quando se tratar de Bôlsas de Valores ou intermediários oficialmente autorizados.

     Art. 3º As Obrigações a que se refere o artigo 1º, serão de prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e da modalidade nominativa-indossável ou ao portador.

     Art. 4º As obrigações subscritas para os fins do artigo 1º, uma vez recebidas do Tesouro Nacional ou de seus agentes emissores, Bôlsas de Valores e intermediários oficialmente autorizados serão obrigatoriamente mantidas em custodia específica, em uma mesma Instituição financeira (Bancos Comerciais de Investimentos, Sociedades de Investimento ou Corretores) localizada na jurisdição do domicílio fiscal do subscritor pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da emissão das Obrigações.

      § 1º A custódia acima referida será efetuada até 30 (trinta) dias da data da emissão das Obrigações.

      § 2º Os subscritores comprovarão, quando da apresentação da declaração de rendimentos em que fôr efetuado o abatimento da renda bruta, nos têrmos do artigo 56, da Lei nº 4.728, de julho de 1965, a efetivação da custódia mediante juntada de declaração da Entidade onde a mesma fôr realizada, e da qual constará:

a) nome e endereço do beneficiário;
b) quantidade, prazo e data de emissão das Obrigações;
c) número e série dos certificados delas representativos;
d) data da efetivação da custódia.

      § 3º Ocorrendo o levantamento da custódia, antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão das Obrigações, a Entidade custodiante, obrigatòriamente, comunicará o fato ao órgão do impôsto de renda que a jurisdiciona informando os elementos referidos nas alíneas a e d, do parágrafo anterior.

      § 4º As entidades declarantes serão responsáveis, para todos os efeitos fiscais, pela veracidade das informações, sujeitas ainda as penalidades previstas no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     Art. 5º O subscritor, beneficiado com as deduções previstas no artigo 1º, que alienar total ou parcialmente as obrigações antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos referidos no artigo 4º, incluirá as importâncias abatidas correspondentes à subscrição das Obrigações alienadas entre os rendimentos percebidos no ano da alienação.

     Art. 6º Nos casos de extravio do certificado endossável, caberá ao respectivo titular, ou nos seus sucessores, ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Processo Civil, para obter a expedição de segunda via do certificado em substituição do extraviado.

      § 1º A emissão da segunda via do certificado nominativo intransferível, no caso de perda ou extravio do original, poderá ser obtida, junto ao Tesouro Nacional ou a seus agentes, mediante declaração de perda ou de extravio pelo respectivo titular.

      § 2º Os juros só serão devidos respectivamente a partir do último vencimento anterior à decisão judicial, no caso de Obrigações endossáveis, ou a apresentação da declaração de que trata o parágrafo primeiro, no caso de Obrigações intransferíveis.

     Art. 7º Ficam revogados os artigos 11 e 37, e seus parágrafos, do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro 1964, e o Decreto nº 57.821, de 15 de fevereiro de 1966.

     Art. 8º As disposições dêste Decreto se aplicam a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, efetuadas a partir de 1º de outubro de 1966, ressalvado o prazo a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 4º, que será contado a partir da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1966, Página 13220 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 166 Vol. 8 (Publicação Original)