Legislação Informatizada - Decreto nº 59.536, de 11 de Novembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.536, de 11 de Novembro de 1966
Autoriza a Cia. Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Cia. Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de
Edmundo Bandeira de Carvalho, no imóvel Morro das Árvores, ou Campo das Árvores,
Distrito e Município de Poços de Calda, no Estado de Minas Gerais , em duas
áreas distintas, perfazendo o total de trinta e seis hectares noventa e seis
ares e cinqüenta e dois centiares (36,952 ha) e que assim se definem: a primeira
(1ª), com vinte e oito hectares sete ares e vinte e seis centiares (28,0726 ha)
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e
quatro metros e cinqüenta centímetros (384,50 m), no rumo verdadeiro dezessete
graus e quarenta e sete minutos sudoeste (17º 47' SW) da extremidade noroeste
(NW) da residência da Fazenda Bandeira e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e onze metros e cinqüenta
centímetros (111,50 m), sessenta e cinco graus e dez minutos sudeste (65º 10'
SE); cento e vinte e seis metros quarenta centímetros (126,40 m), sessenta e
seis graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (66º 56' SE); cento e dezessete
metros e dez centímetros (117,10 m ), quarenta e quatro graus e cinqüenta e dois
minutos sudeste (44º 52' SE); vinte e oito metros (28 m), sete graus e cinqüenta
e um minutos sudoeste (7º 51' SW); cento noventa e seis metros e setenta
centímetros (196,70 m), cinqüenta e nove graus e dezoito minutos sudoeste (59º
18' SW); sessenta e sete metros e vinte centímetros (67,20 m), três graus
quarenta e nove minutos sudoeste (3º 49' SW); cento e setenta e sete metros e
cinqüenta centímetros (177,50 m), oitenta e sete graus quarenta e sete minutos
nordeste (87º 47' NE); cento cinqüenta e sete metros e dez centímetros (157,10
m), sessenta e oito graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (68º 52' SE);
duzentos e vinte e um metros e dez centímetros (221,10 m), dez graus e cinqüenta
e um minutos sudeste (10º 51' SE); cento e vinte e cinco metros e trinta
centímetros (125,30 m), dezenove graus e cinqüenta e sete sudoeste (19º 57' SW);
setenta e seis metros (76 m), setenta e sete graus e trinta e três minutos
noroeste (77º33' NW); trezentos trinta e dois metros (332 m), oitenta e nove
graus e cinqüenta e um minutos noroeste (89º 51' NW); sessenta e nove metros e
noventa centímetros (69,90 m), cinqüenta e sete graus e trinta e três minutos
noroeste (57º33' NW); cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros (59,40 m),
dezenove graus trinta e quatro minutos nordeste (19º 34' NE); cento e vinte e
oito metros e quarenta centímetros (128,40 m), dezessete graus noroeste (17ºNW);
trezentos e seis metros e vinte centímetros (306,20 m), dezesseis graus e vinte
e cinco minutos noroeste (16º 25'NW); noventa e oito metros e vinte centímetros
(98,20 m), dezessete graus e quarenta e três minutos noroeste (17º 43' NW);
cento sessenta e cinco metros e vinte centímetros (165,20 m), trinta e quatro
graus e nove minutos nordeste (34º 09' NE) A segunda (2ª) área, com oito
hectares oitenta e nove ares e vinte e seis centiares (8,8926 ha) é delimitada
por um polígono irregular que tem um vértice a cento trinta e três metros e
quarenta centímetros (133,40 m), no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus e
oito minutos sudeste (45º 08' SE) do vértice numero onze (11) da área precedente
e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (57,50 m),
cinqüenta e sete graus e dez minutos sudoeste (57º 10' SW); duzentos e dezessete
metros e quarenta centímetros (217,40 m), vinte graus e dezessete minutos
sudoeste (20º 17' SW); trezentos cinqüenta e cinco metros e setenta centímetros
(355,70 m), quarenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (44º 28'
SW); cento e vinte e três metros e dez centímetros (123,10 m), trinta graus
cinqüenta e seis minutos sudeste (30º 56' SE); duzentos oitenta e um metros e
dez centímetros (281,10 m), cinqüenta e um graus e cinqüenta e seis minutos
nordeste (51º56' NE); cento noventa e seis metros e trinta centímetros (196,30
m), trinta e oito graus trinta e oito minutos nordeste (38º 38' NE); cento e
nove metros e noventa centímetros (109,90 m), treze graus e dois minutos
nordeste (13º 02' NE); cento e onze metros e dez centímetros (111,10 m), dezoito
graus e trinta e dois noroeste (18º 32' NW); cinqüenta e nove metros e noventa
centímetros (59,90 m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º 30' NW). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em comprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lavra serra declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta
cruzeiros (Cr$740.)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 11 de novembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13420 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 148 Vol. 8 (Publicação Original)