Dispõe sobre a orientação e controle da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis, na esfera específica de sua competência e nos têrmos dêste decreto pelo contrôle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas fases sucessivas de desenvolvimento, são o Departamento Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias do Ensino Superior, do Ensino Secundário, do Ensino Industrial e do Ensino Comercial.
Art. 2º As atividades
relacionadas com a aplicação dos recursos federais destinados ao custeio do
Plano Nacional de Educação, a ser executado mediante estreita colaboração
inter-administrativa com os Estados e o Distrito Federal serão orientadas,
assistidas e supervisionadas por uma Comissão Coordenadora de Execução do Plano
Nacional de Educação, assim constituída:
| a) | Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Cultura;
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| b) | Diretores dos órgãos referidos no art. 1º;
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| c) | Diretor - Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura ; e
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| d) | Representante do Conselho Federal de Educação, designado pelo seu presidente.
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§ 1º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete.
§ 2º A execução do Plano Nacional de educação com os territórios terá tratamento especial em virtude de serem administrados diretamente pela União.
Art. 3º Compete a comissão Coordenadora:
| a) | examinar a adequação dos planos de aplicação apresentados pelas autoridades estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação;
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| b) | acompanhar, fiscalizar e controlar, em tôdas as etapas de seu desenvolvimento, a execução dos planos de aplicação a que se refere o item anterior;
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| c) | prestar ou promover a prestação de toda a assistência que lhe fôr solicitada pelas autoridades estaduais do Distrito Federal e dos Territórios ;
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| d) | elaborar o plano de liberação dos recursos financeiros da União, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios;
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| e) | baixar normas para comprovação da exata aplicação dos auxílios financeiros distribuídos para execução do plano Nacional de Educação;
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| f) | fiscalizar o cumprimento dos compromissos decorrentes dos convênios celebrados entre o Ministério da Educação e Cultura e os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 4º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
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Art. 5º Para cumprimento das atribuições de sua competência a Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação terá uma Secretaria Executiva, subordinada administrativamente ao Departamento Nacional de Educação, integrada por órgãos destinados ao estudo dos planos, projetos gerais e especiais, reformulações e relatórios, convênios a verificação do andamento da execução do plano, à catalogação e registro dos documentos, bem como de uma Assessoria Jurídica que se encarregará, junto à secretaria Executiva, do exame e supervisão de tôda a matéria jurídica pertinente a Execução do Plano Nacional de Educação, inclusive propondo as medidas indispensáveis a defesa dos interêsses da União.
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva:
| a) | dar parecer sobre planos e projetos;
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| b) | encaminhar aos órgãos competentes cópia dos planos de aplicação assim como informações solicitadas sôbre processos cuja solução deles dependa;
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| c) | opinar e submeter à apreciação da comissão Coordenadora os processos cuja solução dependa de interpretação da regulamentação vigente, bem como aquêles em que se verifiquem irregularidades na execução do Plano Nacional de educação e na aplicação dos recursos financeiros concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e Municípios;
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| d) | atender as recomendações que lhe transmitirem os órgãos responsáveis pelo controle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas respectivas áreas;
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| e) | manter documentação catalogada sobre a execução do plano;
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| f) | movimentar os recursos orçamentários próprios e complementar as medidas administrativas para a liberação das parcelas a serem concedidas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, pelos órgãos competentes;
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| g) | propor a designação e a requisição do pessoal técnico e administrativo indispensável à realização dos encargos de sua competência;
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| h) | proceder a tramitação dos processos, organizar o protocolo e arquivo, incumbindo-se do pessoal, material e contabilidade respectivos;
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| i) | secretariar comissão coordenadora.
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Art. 7º A secretaria Executiva será dirigida por servidor público de comprovada qualificação em assuntos educacionais, e a assessoria jurídica exercida por um assistente jurídico do quadro de pessoal do referido Ministério, indicados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de educação e designados pelo Ministro de educação.
Parágrafo Único. Os chefes de setores, assessôres e auxiliares de chefia serão propostos pelo secretário executivo e designados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação.
Art. 8º A fim de prestar assistência contábil, as autoridades dos Estados do distrito Federal, dos Territórios e Municípios, no processamento do Plano Nacional de Educação, a Secretaria Executiva contará com uma auditoria especializada, constituída de um Grupo técnico de estudos e um Grupo intinerante, com as atribuições específicas, a serem estabelecidas no Regulamento da aludida Secretaria, aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 9º O pessoal dos serviços de pendentes dos órgãos mencionados no artigo 1º sediado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, poderá ser solicitado pela Secretaria Executiva a acompanhar, segundo normas fixadas pela Comissão Coordenadora, a execução do plano Nacional de Educação pelas autoridades locais, orientando-as na esfera de competência dos órgãos a que pertencerem, visando a facilitar a consecução das metas previstas.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará o regulamento e as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário e os Decretos números 55.066, de 24 de novembro de 1964
e 57.894, de 28 de fevereiro de 1966.
Brasília, 3 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Guilherme Canedo de Magalhães