Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.417, DE 26 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.417, DE 26 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sôbre a realização dos seguros de Órgãos do Poder Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que a contratação dos seguros dos Órgãos do Poder Público deve obedecer a critérios técnicos e impessoais;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar êsse processo, com vista à correção de impropriedades e distorções danosas à moralidade e correção dos negócios públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de saneamento do mercado segurador nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Govêrno Federal já dotou o Banco Nacional de Habitação dos recursos adequados para a realização de seu programa de trabalho,
DECRETA:
Art. 1º Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ou beneficiários, serão feitos exclusivamente sob a forma direta, mediante sorteio ou concorrência pública entre as Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no País.
§ 1º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.
§ 2º As importâncias correspondentes à comissão de corretagem, calculadas de acôrdo com as percentagens fixadas para cada ramo pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, serão recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil pelas Sociedades Seguradoras, da forma e nas condições previstas pelo artigo 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 2º Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.
Art. 3º Para os efeitos do sorteio e da concorrência estabelecidos pelo artigo 1º, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fixará a cobertura do mercado segurador nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, indicando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras segundo a respectiva situação econômico-financeira e a cobertura de resseguro concedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 4º Os sorteios e concorrências serão realizados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante solicitação das entidades interessadas.
Art. 5º O cosseguro é obrigatório quando as responsabilidades seguradas forem superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), dêle participando tôdas as Sociedades incluídas na respectiva faixa de cobertura, de conformidade com o disposto no artigo 3º dêste decreto.
Art. 6º A contratação de seguros plurianuais pelas instituições, órgãos e serviços abrangidos pelo artigo 1º dependerá de autorização expressa do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, o parágrafo único do artigo 1º e o
artigo 10 do Decreto nº 56.900, de 23 de setembro de 1965.
Brasília, 26 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1966, Página 12568 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 51 Vol. 8 (Publicação Original)