Legislação Informatizada - Decreto nº 59.412, de 24 de Outubro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.412, de 24 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação do disposto nos arts. 26, 37 e 38 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, às emprêsas mineradoras e exportadoras de minério de ferro, a que se refere o Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que os arts. 26, 37 e 38, do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vieram regular a autorização de para construção de terminais marítimos e os contratos de transportes ferroviário a longo prazo;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, cumpre adaptar as normas do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, aos novos preceitos legais;

CONSIDERANDO, mais que a legislação posterior ao Decreto nº 55.282, citado, tanto no campo financeiro quanto no administrativo, veio imprimir nova fisionomia às ordenações disciplinadoras da mineração e exportação de minério de ferro,

DECRETA:

     Art. 1º A construção de terminais marítimos, solicitada por emprêsas de mineração e exportação de minério de ferro, será autorizada com estrita observância do disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, não se aplicando, no caso, as condições previstas no Decreto nº 55.282, de 1964.

      Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurada à Administração do Pôrto, a cujo "hinterland" se destinarem ou do qual provierem os minérios movimentados nas instalações, a percepção das taxas previstas na Tabela "N" da Tarifa do Pôrto, cujas base serão fixadas à época da autorização para construção dos terminais, tendo em vista as condições de economicidade do empreendimento.

     Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O aumento das exportações de minério de ferro deverá ser promovido primordialmente através do desenvolvimento simultâneo das atividades de exportação das jazidas dos vales dos rios Dôce e Paraopeba.

§ 1º A exportação de minério do Vale do Rio Dôce continuará sob a responsabilidade da Companhia Vale do Rio Dôce, diretamente, ou mediante contrato com os mineradores privados da região, e a do minério do vale do Paraopeba far-se-á pelas linhas da Rêde Ferroviária Federal S.A., em ambos os casos ressalvado ao usuário o direito de utilização da via de transporte mais econômica e respeitado o regime de tráfego mútuo, quando caracterizado.

§ 2º Nos contratos de transporte a longo prazo, da Rêde Ferroviária Federal S.A. com os mineradores do Vale do Paraopeba, observar-se-á o disposto no art. 38 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966."

     Art. 3º A Comissão Interministerial constituída na forma do art. 10 do Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, examinará os projetos de emprêsas de mineração ou exportação de minérios e sôbre êles decidirá, observadas as disposições daquele decreto, com as alterações dêste constantes e demais normas legais pertinentes.

      Parágrafo único. Serão submetidas à apreciação do Presidente da República, que delas decidirá por despacho, na forma do art. 10 do Decreto citado, as conclusões da Comissão Interministerial que importarem na imposição de novas exigências ou alteração de qualquer das constantes das Instruções Complementares para execução do referido Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, com as modificações decorrentes dêste decreto.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra
Juarez Távora
Octávio Bulhões
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1966, Página 12461 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 44 Vol. 8 (Publicação Original)