Legislação Informatizada - Decreto nº 59.394, de 14 de Outubro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.394, de 14 de Outubro de 1966

Aprova o Regulamento para o "Presídio da Marinha".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Presídio da Marinha", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA O "PRESÍDIO DA MARINHA"

CAPÍTULO I
Dos Fins


     Art. 1º O Presídio da Marinha (PM), criando pelo Decreto nº 59.317, de 28 de setembro de 1966, é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade exercer a guarda do pessoal militar, condenado à pena inferior a dois (2) anos, em sentença passada em julgado, ou que esteja à disposição da Justiça Militar ou Civil.

     Art. 2º Ao Presídio da Marinha cabe também:

     I - A guarda dos funcionários civis do Ministério da Marinha, a disposição da Justiça Militar;
     II - O cumprimento das determinações da Justiça relativas a presos;
     III - A ação social no sentido de recuperação dos presos. Parágrafos único. O Presídio da Marinha poderá receber militares da MB que estejam respondendo a Inquérito Policial Militar ou que tenham sido punidos disciplinarmente, com prisão rigorosa, sempre que houver vaga em prisão destinada a tal fim.

CAPÍTULO II
Da Organização


     Art. 3º O Presídio da Marinha é subordinado militarmente ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente, ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

     Art. 4º O Presídio da Marinha, dirigido por um Diretor (PM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (PM-02) e assessorado por um Conselho Técnico (PM-03), um Conselho Econômico (PM-04)e por um Assistente Jurídico (PM-05), compreende três (3) Divisões a saber:

     I - Divisão de Serviços Gerais (PM-10);
     II - Divisor de Assistência ao Prêso (PM-20);
     III - Divisão de Intendência (PM-30).

     § 1º O Presídio da Marinha dispõe de uma Secretaria (PM-021), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

     § 2º O Presídio da Marinha dispõe ainda de uma Companhia Presidiária (PM-022), comandada pelo Vice-Diretor, responsável pelos presos e detidos e pela Segurança do PM.

CAPÍTULO III
Do Pessoal


     Art. 5º O Presídio da Marinha dispõe do seguinte pessoal:

     I - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Diretor;
     II - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Vice-Diretor;
     III - dois (2) oficiais subaltrernos, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Encarregado das Divisões de Servições Gerais e Assistência ao prêso;
     IV - um (1) oficial subalterno da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Encarregado da Divisão de Intendência;
     V - oficiais subalternos dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
     VI - praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
     VII - um (1) Assistente Juridico do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha;
     VIII - funcionários civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva.

     Art. 6º O Regimento Interno do PM preverá as suas funções gratificada, a fim de serem criadas na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


     Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias



     Art. 8º Enquanto o Presídio da Marinha funcionar nas atuais instalações do Corpo de Fuzileiros Navais, na Ilha das Cobras, caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais prover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Presidio.

     Art. 9º Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria do Pessoal da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Presídio da Marinha.

     Art. 10. O Diretor do PM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1966.

ZILMAR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Marinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12315 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 30 Vol. 8 (Publicação Original)