Legislação Informatizada - Decreto nº 59.385, de 13 de Outubro de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 59.385, de 13 de Outubro de 1966

Exclui do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, obras que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam excluídas do Plano Preferencial de Serviços e Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, aprovado pelo Decreto nº 57.587, de 6 de janeiro de 1966, as seguintes obras e serviços:

    I - No Estado da Bahia:

    - Barragem de Pedras.

    II - No Estado do Paraná:

    - Barragem e Túnel Capivari-Cachoeira.

    III - No Estado do Rio de Janeiro:

    - Barragem do Rosal.

    IV - No Estado do Rio Grande do Sul:

    - Barragem do Passo Fundo.

    - Barragem de Itu.

    - Barragem Furnas do Segrêdo.

    - Canal de Adução à Central de Laranjeiras.

    - Comportas da barragem Maia Filho.

    - Barragem Ernestina (concretagem da soleira).

    - Barragem Santa Cruz.

    V - No Estado de Santa Catarina:

    - Barragem Chapecòzinho.

    - Barragem Alto Garcia.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. ]

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1966, Página 12045 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 21 Vol. 8 (Publicação Original)