Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.355, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.355, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966

Institui no Ministério da Educação e Cultura a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático (COLTED) e revoga o Decreto número 58.653-66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a produção e a distribuição do Livro Técnico e do Livro Didático interessam sobremodo, aos podêres públicos, pela importância de sua influência na política de educação e de desenvolvimento econômico e social do País;

CONSIDERANDO que, na defesa dêsse interêsse, deve o Estado manter-se numa atitude ao mesmo tempo atuante e vigilante, cabendo-lhe participar diretamente, quando necessário, da produção e distribuição de livros dessa natureza;

CONSIDERANDO entretanto, que nesse, como em vários outros setores da produção intelectual, seria contraproducente a intervenção do Estado que asfixiasse a iniciativa privada, cumprindo antes aos podêres públicos orientar e incentivar a livre concorrência, visando a intensificar a produção e a melhorar a qualidade do livro técnico e do livro didático, diminuir-lhes os preços de custo e de venda, assim como assegurar-lhes pronta distribuição;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa tarefa, não pode o Estado deixar de atentar para determinado prioridades amparando, de um lado, as obras de autores nacionais e de outro, as publicações técnicas e científicas;

CONSIDERANDO a necessidade de ser mantido, dentro da administração pública federal, um órgão que se encarregue do planejamento e execução de programas destinados à expansão, ao aprimoramento e à difusão do livro técnico e do livro didático;

CONSIDERANDO que o Decreto número 58.653, de 16 de junho de 1966, criando o Conselho do Livro Técnico e Didático, não atendeu integralmente às finalidades acima expostas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático (COLTED), com a finalidade de incentivar, orientar, coordenar e executar as atividades do Ministério da Educação e Cultura relacionados com a produção, a edição o aprimoramento e a distribuição de livros técnicos e de livros didáticos.

     Art. 2º Para o atendimento dessa finalidade, cabe à COLTED:

     I - Definir, quanto ao Livro Técnico e ao Livro Didático, as diretrizes para a formulação de programa editorial e planos de ação do Ministério da Educação e Cultura;
     II - Elaborar seu plano anual de trabalho e o de aplicação de recursos;
     III - Autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes com entidades públicas e particulares e com autores, tradutores, editores, gráficos, distribuidores e livreiros;
     IV - Autorizar a concessão de auxílios e a prestação de assistência-técnica, aprovando os relatórios sôbre sua aplicação ou desenvolvimento;
     V - Promover estudos e prestar a assistência que lhe fôr solicitada, tendo em vista as finalidades previstas neste decreto;
     VI - Colaborar com outros órgãos públicos ou particulares de objetivos idênticos, equivalentes ou correlatos, em particular com o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL;
     VII - Examinar e aprovar projetos específicos de trabalho que lhe sejam submetidos;
     VIII - Elaborar sua proposta orçamentária anual;
     IX - Autorizar a efetivação de despesas até o limite de meio por cento dos recursos da COLTED para custeio de sua operação;
     X - Traçar normas para melhor execução dêste decreto, inclusive elaborar seu regimento;
     XI - Requisitar os servidores civis necessários ao seu funcionamento.

     Art. 3º A COLTED deliberará através de um colegiado constituído de nove membros natos a saber:

     - O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação;
     - Os Diretores do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e do Instituto Nacional do Livro;
     - Os Diretores das Diretorias de Ensino do Ministério da Educação e Cultura;
     - O Superitendente do Ensino Agricóla do Ministério da Agricultura;
     - O Presidente do Sindicato Nacional dos Editores.

     § 1º Os membros do colegiado indicarão ao Ministro um substituto para suas ausências ou impedimentos eventuais.

     § 2º Poderá participar das reuniões, como assessor, o Diretor Executivo da Campanha Nacional de Material de Ensino.

     § 4º A COLTED será presidida por um de seus membros, designado pelo Ministro.

     Art. 4º Das deliberações da COLTED cabe recurso para o Ministro da Educação e Cultura, de cuja homologação dependerão sempre as deliberações relativas à matéria prevista no art. 2º, itens I e II.

     Art. 5º A COLTED, para execução de suas tarefas, disporá de uma secretaria, e, se fôr necessário, de assessôres.

     Art. 6º A coordenação das atividades programadas pela COLTED, assim como a execução de suas deliberações, ficarão a cargo de um Diretor Executivo que superintenderá também os trabalhos de Secretaria.

     Parágrafo único. O Diretor-Executivo será designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 7º O Diretor-Executivo proporá à COLTED as medidas que julgar indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive a requisição de servidores públicos civis na forma da legislação vigente.

     Art. 8º Para a consecução de seus objetivos a COLTED aplicará os seguintes recursos:

     I - Os que lhe forem consignados no Orçamento da União;
     II - Os suprimentos advindos dos demais podêres públicos; ou de instituições nacionais;
     III - Os que lhe forem transferidos, a qualquer título por particulares ou por entidades ou agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

     Art. 9º Os recursos da COLTED serão depositados no Banco Central da República, que os contabilizará e sôbre êles exercerá função de auditoria.

     Parágrafo único. O Banco Central da República fará abrir no Banco do Brasil conta em nome da COLTED para ser por esta movimentada.

     Art. 10. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto número 58.653 de 16 de junho de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1966, Página 11468 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)