Legislação Informatizada - Decreto nº 59.328, de 29 de Setembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.328, de 29 de Setembro de 1966
Autoriza industrial Extrativa Araruama S.A. a lavrar conchas calcárias no município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Indústrial Extrativa Araruama S.A. a lavrar conchas calcáreas em terrenos de
propriedade da União, na Lagoa de Araruama, distrito e município de Araruama,
Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta e quatro hectares e vinte ares
(54,20ha), delimitada por um triângulo mistilíneo, e que assim se define: o
primeiro lado é o segmento retilíneo de mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro
de dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30'NW) contado da ponta das
Cabras, à Ponta da Venda; o segundo lado é a linha correspondente à margem da
Lagoa de Araruama compreendido entre a Porta de Venda e a Ponta do Anzol; o
terceiro lado é o segmento retilíneo de oitocentos e cinqüenta metros (850m), no
rumo verdadeiro de oitenta e três graus sudeste (83ºSE), contado da Ponta do
Anzol à Ponta das Cabras. Esta autorização è outorgada mediante às condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 73 de 30 de
abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária da
autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os
tributos a que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento
do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º A concessionária
compromete-se a respeitar em qualquer época, seu direito à Indenização, a
determinação de órgãos do poder público, em referência à utilização de parte da
área atingida na respectiva autorização comprovado o maior interêsse público, a
critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 5º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 9 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos fazeres discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de lavrsagupós o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$
1.100).
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Benedicto Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1966, Página 11521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 529 Vol. 8 (Publicação Original)