Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966
Cria o "Presídio da Marinha" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
"Presídio da Marinha", dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha,
destinado e exercer a guarda do pessoal militar, condenado à pena inferior de
dois (2) anos, em sentença passado em julgado, ou que esteja à disposição da
Justiça Militar ou Civil.
Art. 2º O
Presídio da Marinha fica subordinado, militarmente, ao Comandante do 1º Distrito
Naval e administrativamente, ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 3º O Presídio da Marinha terá
sua organização definida no respectivo Regulamento, a ser apresentado pelo
Ministério da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir
da publicação dêste Decreto.
Art.
4º Fica revogado o art. 19 e seu parágrafo único do Regulamento para o
Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 27.956, de 4 de abril de
1950.
Art. 5º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1966, Página 11335 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 446 Vol. 6 (Publicação Original)