Legislação Informatizada - Decreto nº 59.299, de 23 de Setembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.299, de 23 de Setembro de 1966
Autoriza Centrais Elétricas Brasileiras S.A. a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Centrais Elétricas Brasileiras S. A. a construir uma linha de transmissão entre
a Subestação da Central Termelétrica de Santa Cruz, Estado da Guanabara e a
Subestação de Jacuecanga, a ser construída no distrito de igual nome, município
de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e
Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características
técnicas das instalações.
§ 2º A referida
linha se destina a suprir os concessionários do litoral sul do Estado do Rio.
Art. 2º A concessionária deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e
Energia em três (3) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos
à linha de transmissão e à subestação de Jacuecanga.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que
forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com
os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 3º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1966, Página 11333 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 439 Vol. 6 (Publicação Original)