Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966

Promulga o Acôrdo de Cooperação no Campo das Utilizações Pacíficas da Energia Atômica com a Comunidade Européia de Energia Atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 42, de 1965, o Acôrdo de Cooperação no Campo das Utilizações Pacíficas da Energia Atômica assinado entre o Brasil e a Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM), em Brasília, a 9 de junho de 1961;

    E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor internacionalmente, de conformidade com seu artigo 17, inciso "a", a 24 de junho de 1965;

    Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 20 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
M. Pio Corrêa

 

Acôrdo de cooperação entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM) no campo das utilizações pacíficas da enrgia atômica.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil agindo por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (daqui por diante denominada "Comissão Nacional");

A Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM) agindo por intermédio de sua Comissão (daqui por diante denominada "Comissão da Euratom");

Considerando que, pelo tratado assinado em Roma, a 25 de março de 1957, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão Ducado de Luxemburgo e o Reino dos Países-Baixos, instituíram uma comunidade destinada a contribuir, pelo estabelecimento das condições necessária à formação e ao crescimento rápido das indústrias nucleares, para elevação do nível de vida dos Estados Membros e para o desenvolvimento do intercâmbio entre outros países;

Considerando que o Govêrno dos Estado Unidos do Brasil e a Comunidade exprimiram o desejo de estabelecer entre si uma colaboração estrita no campo das utilizações pacíficas da energia atômica;

Considerando as relações de cooperação no campo das aplicações pacíficas da energia atômica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, País membro da Comunidade;

Acordaram entre si as seguintes disposições:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente ajuda e assistência, para favorecer e desenvolver as utilizações pacíficas da energia atômica.

    CONSIDERANDO a missão exclusivamente pacífica da Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom) tôda atividade que não diga respeito às utilizações pacíficas da energia atômica se acha excluída da cooperação entre as partes contratantes.

    ARTIGO II

    A cooperação considerado no Artigo I do presente Acôrdo poderá estender-se aos seguintes domínios:

    A) A Comunicação de conhecimento referindo-se principalmente a:

    (I) Pesquisa e desenvolvimento;

    (II) Proteção santiária;

    (III) Instalações e equipamentos (compreendendo projetos, planos e descrições);

    (IIII) Uso das instalações e equipamento, minérios, materiais férteis, materias físseis e especiais, combustíveis irradiados e radioisótopos;

    B) A concessão de licenças e de subilicenças de patentes;

    C) Ao intercâmbio de estudantes, técnicos e professôres;

    D) Ao melhoramento das técnicas de prospecção e pesquisa mineral;

    E) A realização de instalações e equipamentos;

    F) Ao fornecimento de minérios, materiais férteis, materias físseis especiais e radioisótopos;

    G) A transformação de minérios e materiais férteis e o tratamento químicos dos combustíveis.

    ARTIGO III

    A cooperação considerada no presente Acôrdo far-se-á segundo modalidades que serão ajustadas em cada caso. Tal cooperação não poderá contudo contrariar as leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos do Brasil e na Comunidade, nem os acôrdos internacionais de que os Estados Unidos do Brasil e a Comunidade sejam partes no momento da entrada em vigor do presente Acôrdo.

    ARTIGO IV

    1. A Comissão Nacional e a Comissão Euratom poderão pôr a disposição uma das outra, assim como à disposição de pessoas estabelecidas no Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade os conhecimentos de que dispuserem em assuntos concernentes aos campo de aplicação do presente Acôrdo.

    2. A Comunicação de conheciemnto recebidos de terceiros sob condições que proibam uma tal comunicação fica exluída do campo de aplicações do presente Acôrdo.

    3. Os conhecimentos considerados pela Parte contratante que os fornecer como representando um valor comercial serão comunicados somente sob condições fixadas pela referida Parte contratante.

    ARTIGO V

    1. As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, entre as pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil e as pessoas estabelecidas na Comunidade, o intercâmbio de conhecimentos concernentes ao campo de aplicação do presente Acôrdo.

    2. Os conhecimentos que forem propriedade dessas pessoas só serão comunicados mediante seu assentimento e sob condições por elas fixadas.

    ARTIGO VI

    1. A) As partes Contratantes poderão ceder uma à outra ou ceder a pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade, sob condições comerciais, licenças ou sublicenças de patentes de sua propriedade ou sôbre as quais elas tenham o direito de conceder licenças ou sublicenças e cujo objeto se refira ao campo de aplicação do presente Acôrdo.

    B) A concessão de licenças ou sublicenças de patentes ou licenças recebidas de terceiros em condições que proibam uma tal concessão fica excluída do campo de aplicação do presente Acôrdo.

    2. As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, a pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade a concessão de licenças ou sublicenças sôbre patentes pertecentes a pessoas estabelecidas na Comunidade ou nos Estados Unidos do Brasil e cujo objeto se refira ao campo de aplicação do presente Acôrdo. Tais licenças ou sublicenças só serão concedidas com o assentimento dessas pessoas e sob condições por elas fixadas.

    ARTIGO VII

    As Partes Contratantes encorajarão e favorecerão a troca de estudantes, técnicos e professôres. Elas facilitarão principalmente, na medida do possível, o acesso aos estabelecimentos de pesquisa situados na Comunidade ou nos Estados Unidos do Brasil aos estagiários, a fim de que êstes possam aperfeiçoar sua formação.

    ARTIGO VIII

    1. A pedido da Comissão Nacional, a Comissão da Euratom estimulará as pessoas estabelecidas na Comunidade a cooperarem na prospecção e pesquisa dentro do território brasileiro de jazidas de minerais uraníferos e outros de interêsse para a energia nuclear.

    2. A natureza, e as condições da cooperação nesse campo serão ajustadas de comum acôrdo entre a Comissão Nacional e as pessoas estabelecidas na Comunidade.

    3. No caso de resultados positivos dessa cooperação, as Partes contratantes consultar-se-ão sôbre a utilização eventual das jazidas descobertas, dentro do quadro da legislação brasileira, do Tratado que instituiu a Comunidade Eurpéia de Energia Atômica (Euratom), da legislação dos Países membros da Comunidade e dos compromissos internacionais em vigor.

    ARTIGO IX

    1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, dentro da medida do pssível, para a aquisção e a construção, por uma ou outra das Partes contratantes ou por pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade, de equipamentos e outros elementos necessários aos trabalhos de pesquisa, de desenvolvimento e de produção relativos à energia atômica nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade.

    2. As Partes contratantes esforçar-se-ão também por estimular os fornecimentos e trocas de radioisótopos entre os País da Comunidade e os Estados Unidos do Brasil.

    ARTIGO X

    As Partes Contratantes concordam em que, mediante autorização geral ou especial da Comissão da Euratom, nos casos exigidos pelo Tratado que instituiu a Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom), ou do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, minérios, matérias férteis e matérias físseis especiais poderão ser fornecidos ou recebidos no quadro do presente Acôrdo, sob condições comerciais ou segundo tôda outra modalidade assentada pela Agência de Aprovisionamento da Comunidade ou por pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade.

    ARTIGO XI

    A Comissão da Euratom esforçar-se-á para fazer examinar favoravelmente os pedidos de tratamentos de combustíveis irradiados que serão feitos pela Comissão Nacional em condições a serem assentada em cada caso.

    ARTIGO XII

    Os acôrdos ou contratos estabelecidos em virtude do presente acôrdo poderão conter quaisquer garantias serem ajustadas em cada caso patibular. Sob reserva das disposições contidas nos ditos acôrdos ou contratos, nenhuma disposição do presente Acôrdo poderá ser interpretada como impondo qualquer responsabilidade de uma outra das Partes contratantes no que diz respeito à.

    A) Exatidão ou suficiência de quaisquer conhecimento comunicados em virtude do presente Acôrdo;

    B) Conseqüência do uso feito de quaisquer conhecimentos, matérias ou equipamentos fornecidos em virtude do presente Acôrdo;

    C) Medida dentro da qual êsse conhecimento, matérias ou equipamentos convém a tais ou quais aplicações ou utilizações particulares.

    2. As Partes Constratantes reconhecem que a plena execução do presente Acôrdo exige medidas apropriadas à solução do problemas dos riscos de terceiros que não são atualmente seguráveis. As Partes contratantes cooperarão a fim de elaborar e fazer adotar, tão cedo quanto possível, medidas próprias a garantir uma proteção financeira adequada em matéria de responsabilidade civil.

    ARTIGO XIII

    1. As Partes Contratantes se obrigam a garantir que:

    A) Os materiais ou equipamentos obtidos em virtude do presente Acôrdo, assim como as matérias férteis ou máterias físseis especiais provenientes da utilização de quaisquer matérias ou equipamentos assim obtidos, só serão usados com o fim de promover e desenvolver as utilizações pacíficas da energia atômica e não para fins militares.

    B) Com êsse objetivo, nenhum material fértil ou material físsil especial proveniente de qualquer material ou equipamento assim obtido serão transferidos a pessoas não autorizadas ou fora do contrôle de uma Parte contratante, salvo com autorização escrita preliminar da outra Parte.

    2. Antes de proceder aos fornecimentos de materiais e de equipamentos decorrentes do presente Acôrdo as partes contratantes consultar-se-ão com o fim de aplicar, em tempo útil, um sistema de contrôle destinado a garantir que a utilização de tais materiais e equipamentos seja feita de conformidade com os objetivos do presente acôrdo.

    Essas consultas levarão em conta o sistema de contrôle criado pela comunidade em virtude do Tratado que instituiu a Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom), assim como as medidas tomadas com o mesmo objetivo pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

    3. Reconhecendo a importância da Agência Internacional de Energia Atômica, o Govêrno dos Estados Undidos do Brasil e a Comissão da Euratom, consultar-se-ão periodicamente com o intuito de determinar se existe, em matéria de contrôle, setores aos quais poderia ser perdida a essa Agência a contribuição de uma assistência técnica.

    ARTIGO XIV

    1. Por soliciatação de uma de outra das Partes contratantes, os seus representantes renuir-se-ão a fim de se consultarem sôbre os problemas suscitados pela aplicação do presente Acôrdo, para verificarem seu fucionamento e para eximarem outras medidas de cooperação que venham a se adicionar àquelas previstas no presente Acôrdo.

    2. Estas consultas poderão dizer respeito particulamente ao exame de problemas comuns relativos à pesquisa, à tecnologia da produção, à saúde, à segurança e às questões econômicas decorrentes das utilizações pacíficas da energia atômica.

    ARTIGO XV

    A) O têrmo "Parte Contratantes" designa o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil de um lado e a Comunidade Européia Atômica (Euratom) de outro.

    B) O têrmo "instalações" designa as usinas, edifícios e construções que ecerrem ou compreendam equipamentos no sentido que lhe é atribuido no parágrafo (c) do presente artigo ou então particularmente apropriado ou utilizados para fins nucleares.

    C) o têrmo "Equipamento" designa as partes principais ou os elementos cosntituivos essenciais de máquinas ou de instalções, particularmente apropriados utilização em projeto referente à energia atômica.

    D) O têrmo "combustível" designa qualquer substância ou combinação de substância preparadas para serem utilizadas num reator com o fim de iniciar e de manter uma reação de fissão em cadeia auto continuada.

    E) O têrmo "mineiro" de minérios ou concentrados de minérios contendo substância que permitam obter tratamentos químicos e físicos apropriados, materiais férteis tais como são definidos abaixo.

    F) O têrmo "material fértil" designa o urânio contendo a mistura de isótopos que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; qualquer dos materias supra-citados sob a forma de metal, liga ou composto químico, e qualquer outro material desigando como tal de comum acôrdo entre as Partes contrantes.

    G) O têrmo "material físsil especial" designa o plutônico; o urânio 233; o urânio 235; o urânio enriquecido em isótopos 235 ou 233; qualquer substância contendo um dos mais dos materiasi supracitado; ou qualquer outra substância que seja designada como tal por acôrdo entre as Partes contrantantes. O têrmo "material físsil especial" não se aplica aos materiais férteis.

    H) o têrmo "pessoas" designa tôda pessoa física ou moral, qualquer grupo de pessoas dotadas ou não de personalidade jurídica, qualquer instituição pública ou privada, qualquer instituição ou emprêsa governamental, com exceção das Partes contratantes.

    I) O têrmo "na Comunidade" significa dentro dos territórios aos quais se aplica ou virá a se aplicar o tratado que isntituiu a Comunidade Eurpéia de Energia Atômica (Euratom).

    ARTIGO XVI

    O presente Acôrdo será submetido à aprovação dos Congresso dos Estado Unidos do Brasil.

    ARTIGO XVII

    A) O presente Acôdo entrará em vigor no dia em que cada uma das Partes terá recebido da outra notificação por escrito de foram compridas tôdas as formalidades legais e cosntitucionais requeridas para entrada em vigor de um tal Acôrdo e ficará em vigôr durante um período de vinte (20) anos;

    B) Cada Parte Contratante poderá terminar o presente Acôrdo, sob condição de notificar à outra Parte com seis meses de antecedência;

    C) Na eventualidade de uma denúncia do presente Acôrdo, os acôrdos ou contratos concluídos no quadro de sua aplicação continuarão em vigor durante toda a duração dos períodos para os quais foram estabelecidos, salvos disposições em contrário estipuladas entre as Partes contratantes.

    Em reconhecimento de que os representantes abaixo assinados devidamente autorizados para fazê-lo, assinaram o presente Acôrdo.

    Feito em Brasília aos 9 de junho de 1961 em dois exemplres em língua alemã, francesa, italiana, holandesa e portuguêsa, cada um dos textos sendo igualmente digno de fé.

(Seguem-se as assinaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1966, Página 11101 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 411 Vol. 6 (Publicação Original)