Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.249, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.249, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966
Promulga o Protocolo de nova Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962.
HAVENDO o Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962, sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1963 e promulgado pelo Decreto nº 52.744, de 24 de outubro de 1963,
HAVENDO sido adotado em Washington a 4 de abril de 1966 e assinado pelo Brasil, a 25 do mesmo mês, o Protocolo de Nova Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962,
HAVENDO o instrumento de aceitação do referido Protocolo, datado de 15 de julho de 1966, sido depositado junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, a 14 de junho de 1966;
Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
M. Pio Corrêa
PROTOCOLO DE NOVA PRORROGAÇÃO DO ACÔRDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1962.
Os Govêrnos signatários do presente protocolo,
Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962,
Prorrogado pelo Protocolo de 1965, expira a 31 de julho de 1966 e
Desejando prorrogar o Acôrdo por novo período, conforme as recomendações do Conselho Internacional do Trigo, em virtude do parágrafo (2) do artigo 36 do Acôrdo,
Convém no seguinte:
ARTIGO I
Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962
O Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962, prorrogado pelo Protocolo de 1965 (doravante denominado "o Acôrdo") continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 31 de julho de 1967.
ARTIGO II
Assinatura, Aceitação, Aprovação e Adesão
1. O presente Protocolo estará aberto em Washington, de 4 de abril de 1966 até 29 de abrl de 1966 inclusive, à assinatura dos governos partes do Acôrdo ou dos que, a 4 de abril de 1966, forem considerados provisòriamente partes do Acôrdo.
2. O presente Protocolo estará sujeito à aceitação ou aprovação por parte dos governos signatários de conformidade com seus processos constitucionais. Os Instrumentos de aceitação ou de aprovação deverão ser depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América até 15 de julho de 1966.
3. O presente Protocolo estará aberto à adesão:
a) até 15 de julho de 1966, do Govêrno de qualquer país que, nessa data, figure nos anexos B ou C do Acôrdo, de conformidade com as condições previstas pelo Acôrdo ou prescritas pelo Conselho antes da adesão do referido Govêrno ao Acôrdo, ou
b) segundo o processo previsto no parágrafo (4) do artigo 35 do Acôrdo.
4. A adesão efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América.
5. Todo Govêrno que não houver aceito ou aprovado o presente Protocolo, ou a êle não houver aderido até 15 de julho de 1966, de acôrdo com as disposições do parágrafo (2) ou da alínea (a) do parágrafo (3) do presente artigo, poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para fins de depósito de seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de adesão.
ARTIGO III
Entrada em Vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor entre os Govêrnos que, a 15 de julho de 1966, tiverem depositado seus instrumentos de aceitação, de aprovação ou de adesão de acôrdo com o artigo 2 do presente Protocolo, nas seguintes datas:
a) a 16 de julho de 1966, em relação às partes I e às partes III e VII do Acôrdo, e
b) a 1º de agôsto de 1966, em relação à parte II do Acôrdo, desde que êsses Govêrnos e os Govêrnos que, até 15 de julho de 1966, tenham depositado as notificações em conformidade com o parágrafo (3) do presente artigo, representem ao menos dois têrços dos votos dos países exportadores e dois têrços dos votos dos países importadores conforme o acôrdo vigente nessa data ou que teriam tido êsses votos se fôssem partes do Acôrdo naquela data.
2. O presente Protocolo entrará em vigor para qualquer Govêrno que depositar um instrumento de aceitação, de aprovação ou de adesão após 15 de julho de 1966, na data em que o depósito fôr feito, embora o Protocolo só entre em vigor, em relação à parte II do Acôrdo, a 1º de agôsto de 1966.
3. Para os fins da entrada em vigor do presente Protocolo, conforme as disposições do parágrafo (1) do presente artigo, qualquer Govêrno signatário ou qualquer Govêrno que tiver o direito de aderir, de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo (3) do artigo 2 do presente Protocolo, ou qualquer Govêrno, cujo pedido de adesão houver sido aprovado pelo Conselho nas condições fixadas em virtude da alínea (b) do parágrafo (3) do artigo 2 do presente Protocolo, poderá depositar junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, até 15 de julho de 1966, uma notificação pela qual se comprometa, a obter, no mais breve prazo possível, a aceitação ou aprovação do presente Protocolo ou a adesão ao referido Protocolo, de conformidade com seus processos constitucionais. Fica entendido que o Govêrno que fizer essa notificação aplicará provisòriamente o Protocolo e será provisòriamente considerado como Parte do Protocolo por um período a ser determinado pelo Conselho.
4. Se, a 15 de julho de 1966, as condições previstas nos parágrafos precedentes do presente artigo para a entrada em vigor do presente Protocolo não forem preenchidas, os Govêrnos dos países que até aquela data, tiverem aceito ou aprovado ou aderido ao presente Protocolo, conforme as disposições do artigo 2 do referido Protocolo, poderão decidir, de comum acôrdo, que o Protocolo, conforme as disposições do artigo 2 do referido Protocolo, poderão decidir, de comum acôrdo, que o Protocolo entrará em vigor no que lhe diz respeito ou adotar quaisquer medidas que a situação exigir.
ARTIGO IV
Disposições Finais
1. Para fins de aplicação do Acôrdo e do presente Protocolo, qualquer referência aos países cujos respectivos Govêrnos tiverem aderido ao Acôrdo nas condições previstas pelo Conselho em conformidade com o parágrafo (4) do artigo 35 do Acôrdo será válida igualmente para qualquer país que houver aderido ao Presente Protocolo, e de acôrdo com as disposições da alínea (b) do parágrafo (3) do artigo 2 do referido Protocolo.
2. O Govêrno dos Estados Unidos da América comunicará sem tardar a cada Govêrno que fôr parte ou fôr provisòriamente considerado parte do Acôrdo ou do presente Protocolo, ou que a 4 de abril de 1966, fôr parte ou Provisòriamente considerado parte do Acôrdo, qualquer assinatura, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, e comunicará também tôdas as notificações feitas de conformidade com o parágrafo (3) do artigo 3 do presente Protocolo, bem como a data de sua entrada em vigor.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Govêrnos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram ao lado de suas assinaturas.
Os textos em espanhol, francês, inglês e russo, do presente Protocolo fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas a cada um dos Govêrnos que assinaram o presente Protocolo ou a êle tiverem aderido.
Feito em Washington, aos quatro dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e seis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1966, Página 11100 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 408 Vol. 6 (Publicação Original)