Legislação Informatizada - Decreto nº 59.228, de 19 de Setembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.228, de 19 de Setembro de 1966

Autoriza Fluorita Cocal Ltda. a pesquisar fluorita, no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Fluorita Cocal Ltda., a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de Sevino Pagnan e outros, no lugar denominado Segunda Linha Torrens, distrito de Morro da Fumaça, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de oitenta e dois hectares quatorze ares e setenta centiares (82,1470-ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final o caminhamento que partindo da aresta noroeste (NW), define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e vinte metros (920m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º62'NW); mil trinta e cinco metros (1.035m), nove graus nordeste (9ºNE); quinhentos metros (500m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se defini, por seus comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), nove graus nordeste (9ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); duzentos e sessenta e oito metros (268m), nove graus nordeste (9º NE); duzentos e sessenta metros (260m), setenta e nove graus nordeste (79ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), nove graus nordeste (9ºNE); quinhentos metros (500m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9ºSW); mil metros (1.000m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional e Energia Nuclear.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 830) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1966, Página 10978 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 396 Vol. 6 (Publicação Original)