Legislação Informatizada - Decreto nº 59.190, de 8 de Setembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.190, de 8 de Setembro de 1966

Dispões sôbre a adição de álcool anidro à gasolina automotiva consumida no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a indústria alcooleira do país foi declarada de interêsse nacional, de conformidade com o Decreto-lei número 4.722, de 22 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO que, com o desenvolvimento da indústria do refino de petróleo, a produção de gasolina nacional se aproxima rapidamente da auto-suficiência;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a produção de álcool anidro, estimulada por política de elevado interêsse nacional, necessita de normal escoamento, que só pode ser garantido mediante seu aproveitamento, em grande parte, pela adição à gasolina;

CONSIDERANDO, ainda, que a mistura de álcool anidro à gasolina apresentar índice de octana superior ao da gasolina pura e que o alto poder antidetonante do álcool da maior eficiência aos motores;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de evitar maior elevação de preços para a mistura carburante, em face de evidente interesse de manter os transportes urbanos e rodoviários, em níveis econômicos,

DECRETA:

     Art. 1º Cabe ao Instituto do Açúcar e do Álcool fixar o preço de venda do álcool anidro destinado à adição à gasolina, em correspondência com o valor de custo ex-tanque de refinaria desse derivado do petróleo, não devendo o preço estabelecido para o álcool anidro carburante importar um acréscimo ao preço de venda da gasolina superior a 1% (um por cento) do referido custo ex-tanque, ressalvado, porém, o previsto no artigo 3º dêste Decreto.

     § 1º O álcool anidro destinado à adição à gasolina será entregue pelo Instituto do Açúcar e do Álcool no depósito da distribuidora, no centro de mistura, e faturado ao preço da gasolina ex-tanque de refinaria, adicionado ao quantitativo mencionado no artigo 4º, quando fôr o caso.

     § 2º A receita resultante do acréscimo de 1% (um por cento) referida neste artigo se destina a compensar a diferença que houver entre o preço do álcool anidro fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o da gasolina ex-tanque de refinaria, na base da entrega de um volume de álcool igual a 5% (cinco por cento) do consumo de gasolina no ano anterior.

     Art. 2º Se o volume de álcool anidro adicionado à gasolina não atingir a 5% (cinco por cento) do consumo dêsse derivado de petróleo no na anterior, o adicional do álcool, (acréscimo ao preço da mistura carburante), mencionado no artigo 1º, será reduzido proporcionalmente à diminuição da referida percentagem de álcool anidro adicionado a gasolina.

     Art. 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool e o Conselho Nacional de Petróleo de comum acordo, na forma do artigo 2º do Decreto-lei número 737, de 23 de setembro de 1938, poderão elevar o volume de álcool anidro a ser misturado à gasolina até o percentual de 10% (dez por cento) do consumo do referido derivado de petróleo, verificado no ano anterior.

     Parágrafo único. O volume de álcool que exceder da percentagem de 5% (cinco por cento) fixada no § 2º do artigo 1º até o contingente estabelecido neste artigo, será faturado pelo mesmo preço vigorante para a gasolina ex-tanque de refinaria, observada a norma do artigo 4º, quando for o caso.

     Art. 4º O valor dos fretes de transferências da gasolina, constante da estrutura de preço de venda aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, em vigor na data da entrega do álcool e que for economizado, em virtude da criação de novos centros de mistura no interior do País, será acrescido ao valor de faturamento do álcool anidro entregue em tais centros de mistura.

     Art. 5º O fornecimento de álcool anidro deverá ser feito nos centros de mistura indicados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não devendo, entretanto, a percentagem do álcool na mistura carburante exceder de 25% (vinte e cinco por cento).

     Art. 6º Os volumes de álcool anidro entregue mensalmente pelo Instituto do Açúcar e do Álcool não deverão ultrapassar, em cada base de suprimento de 1/12 (um doze avos) da cota anual do citado produto destinado à mistura carburante, respeitadas as especificações técnicas de mistura.

     Art. 7º Os distribuidores de gasolina que recebam álcool anidro carburante ficam obrigados a dispor nos centros de mistura, o espaço necessário ao recebimento dos volumes de sua quota mensal dêsse produto.

     Art. 8º O ressarcimento dos créditos do Instituto do Açúcar e do Álcool existentes até 31 de dezembro de 1958, resultantes das diferenças entre o preço de faturamento e o preço de venda então vigente para o álcool anidro carburante, será objeto de providências a serem estudadas, de comum acordo, entre aquele Instituto e o Conselho Nacional do Petróleo e aprovação do Presidente da República.

     Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1966, Página 10396 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 357 Vol. 6 (Publicação Original)