Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.166, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.166, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966

Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:     
Cavaleiro .......................................................................................................................... 10 anos
Oficial ................................................................................................................................ 15 anos
Comendador ..................................................................................................................... 20 anos
Grande Oficial ................................................................................................................... 25 anos
Grã-Cruz ........................................................................................................................... 30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo."

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1966, Página 10269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 343 Vol. 6 (Publicação Original)