Legislação Informatizada - Decreto nº 59.163, de 1º de Setembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.163, de 1º de Setembro de 1966

Transfere para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação os terrenos de propriedade da União previstos no artigo 26 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidos para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação os terrenos de propriedade da União que, sendo desnecessários aos serviços públicos federais, se prestem à construção de conjuntos residenciais de interêsse social ou possam ser vendidos para a realização de recursos líquidos destinados ao aumento de capital do Banco.

     Art. 2º O Banco Nacional da Habitação indicará os terrenos que se prestam às finalidades constantes dos Itens I e II do artigo 5º dêste decreto e uma vez caracterizados devidamente os imóveis, far-se-á consulta genérica aos Órgãos do Serviço Público Federal, a fim de que manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, seu interêsse na utilização dos terrenos.

     Art. 3º A consulta a que se refere o artigo anterior também será feita a Órgão da Administração descentralizada desde que os terrenos indicados possam servir aos seus objetivos.

     Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação, da mesma forma, será ouvido sempre que outro órgão da administração descentralizada solicite a transferência de terreno que lhe possa interessar.

     Art. 4º A transferência, observada a formalidade do artigo anterior, efetivar-se-á mediante têrmo a ser assinado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União nos Estados, após autorização do respectivo Diretor.

     Parágrafo único. Dos têrmos de transferências, que valerão como escritura pública constarão os elementos necessários à sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.

     Art. 5º Na formalização da transferência dos terrenos obedecer-se-á quanto às suas características a seguinte ordem de preferência:

     I - terrenos que se prestam à construção de conjuntos residenciais de interêsse social;
     II - terrenos que podem ser vendidos para realização de recursos liquídos destinados ao aumento de capital do Banco Nacional da Habitação.

     Art. 6º Quanto à situação geográfica terão prioridade para transferência os terrenos localizados nas regiões constantes da relação que o Banco Nacional da Habitação, no prazo de 90 (noventa) dias fornecerá ao Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1966, Página 10269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 341 Vol. 6 (Publicação Original)