Legislação Informatizada - Decreto nº 59.126, de 25 de Agosto de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.126, de 25 de Agosto de 1966

Autoriza Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" S.,A. a pesquisar minério de manganês no município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Indústria Comércio de Mineração Brasil Central "Incomibrac" S. A. a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Pacífico Pedroso dos Santos e Delmiro Pedroso dos Santos no lugar denominado Gameleira, Distrito de Gorutuba, município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais, uma área de sessenta e sete hectares e trinta e nove ares (67,39ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no canto nordeste (NE) da casa-sede da Fazenda Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m) quarenta e três graus nordeste (43ºNE); oitocentos e setenta e três metros (873m), trinta graus sudeste (30ºSE); novecentos e noventa metros (990m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); mil e quarenta metros (1.040m), dez graus quarenta minutos noroeste (10º40'NW); o quinto e último lado é o segmento retilineo que partindo da extremidade do quarto lado descrito vai ao vértice de partida.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 680) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1966, Página 9885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 320 Vol. 6 (Publicação Original)