Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.086, DE 16 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.086, DE 16 DE AGOSTO DE 1966
Concede à Frota Oceânica Brasileira S.A. autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Frota Oceânica Brasileira S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 73, de 24 de outubro de 1961, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatutária apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$ 300.000.000, (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300,000 (trezentas mil) ações nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000, (um mil cruzeiros), sendo 150.060 (cento e cinqüenta mil e sessenta) ações ordinárias e 149,940 (cento e quarenta e nove mil novecentos e quarenta) ações preferenciais, distribuídas com base na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 24 de agôsto de 1964, 28 de janeiro de 1965 e 7 de abril de 1966, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 16 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1966, Página 9660 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 303 Vol. 6 (Publicação Original)