Legislação Informatizada - Decreto nº 59.077, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.077, de 12 de Agosto de 1966

Regulamenta o item II do art. 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, dispõe sôbre autorização de pesquisa de jazida mineral que imponha elevado gasto na sua efetivação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e

CONSIDERANDO a ocorrencia de jazidas minerais no território nacional cuja pesquisa exige elevada inversão de capital por depender de técnica apurada ou ser feita em região ínvia e de difícil acesso;

CONSIDERANDO que a pesquisa dessas jazidas depende de preparo especial e de capacidade financeira à altura da tarefa (inciso II, art. 14 do Código de Minas);

CONSIDERANDO que o requerente de uma autorização de pesquisa de jazida mineral deve estar capacitado a apresentar circustanciado relatório ao têrmo de seu trabalho (inciso IX, art. 116 do Código de Minas);

CONSIDERANDO que os pedidos de autorização de pesquisa para jazimento aluvionares podem objetivar apenas a reserva de áreas para faiscação e garimpagem e não a seu racional aproveitamento;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a pesquisa dessas jazidas deve ser promovida sem retardamentos injustificáveis na sua execução,

DECRETA:

     Art. 1º O requerimento de autorização de pesquisa de jazidas minerais que exige elevado investimento por depender de apurada técnica ou ser feita em região ínvia e de difícil acesso, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, deverá atender aos seguintes requisitos:

     I - para as jazidas minerais compreendidas nas classes I a VIII, inclusive, de que trata o art. 3º do Código de Minas, a área a ser pesquisada deverá ter, no mínimo, 400 (quatrocentos) hectares, respeitado limite máximo da lei;
     II - tratando-se de mais de um requerimento de autorização de pesquisa, formulados pela mesma pessoa, física ou jurídica, em áreas contíguas ou próximas, estas deverão ser assinaladas na planta por um lado comum ou fronteiro;
     III - o requerimento de autorização deverá ser instruído com o respectivo Plano de Pesquisa, contendo a descrição dos processos a serem empregados e o orçamento das despesas da prospecção, firmado por engenheiro de minas, devidamente habilitado;
     IV - o Plano de Pesquisa ficará sujeito à aprovação do Departamento Nacional da Produção Mineral, que deverá ter em vista as condições peculiares da pesquisa, as despesas a serem realizadas com a sua efetivação e a capacidade financeira e técnica do requerente;
     V - na hipótese do inciso II, o Plano de Pesquisa será único, de modo a abranger a totalidade das áreas a serem pesquisadas.

     Art. 2º A requerimento dos interessados e a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral, o disposto no item V do art. 1º, poderá ser adotado na hipótese de pedidos de autorização de pesquisa em áreas contíguas ou próximas formulados por pessoas diversas.

     Art. 3º A prova de capacidade financeira do requerente deverá mencionar o mineral a ser pesquisado e a sua efetiva possibilidade de investir na prospecção o montante das despesas previstas no orçamento referido no inciso III do art. 1º.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1966, Página 9471 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 295 Vol. 6 (Publicação Original)