Legislação Informatizada - Decreto nº 59.076, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.076, de 12 de Agosto de 1966

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 44.409, de 28 de agosto de 1958, sobre bens pertencentes a pessoas físicas e jurídicas alemãs, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 44.409, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Os bens e direitos não reclamados até a data prescrita no artigo anterior serão considerados bens de ausentes e neste caso passarão imediatamente a ser regulados pela lei comum."

     Art. 2º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A. comunicará, dentro de 30 dias, quais os bens a que se refere o Decreto nº 44.409, de 28 de agôsto de 1958, não reclamados pelos respectivos donos nos prazos nêle previstos, à Procuradoria-Geral da República, para as providências de direito.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1966, Página 9404 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 294 Vol. 6 (Publicação Original)