Legislação Informatizada - Decreto nº 59.076, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.076, de 12 de Agosto de 1966
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 44.409, de 28 de agosto de 1958, sobre bens pertencentes a pessoas físicas e jurídicas alemãs, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do
Decreto número 44.409, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A. comunicará, dentro de 30 dias, quais os bens a que se refere o Decreto nº 44.409, de 28 de agôsto de 1958, não reclamados pelos respectivos donos nos prazos nêle previstos, à Procuradoria-Geral da República, para as providências de direito.
Art. 3º O presente
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1966, Página 9404 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 294 Vol. 6 (Publicação Original)