Legislação Informatizada - Decreto nº 59.035, de 9 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.035, de 9 de Agosto de 1966
Determina a audiência do Conselho Nacional de Política Salarial nos reajustamentos, revisões ou acôrdos salariais de caráter coletivo, em que sejam partes o SESI, SENAI, SESC, SENAC e LBA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os estudos procedidos pela Conselho Nacional de Política Salarial no processo MTPS, nº 124.829-66,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se às instituições de serviço social, de aprendizagem profissional e de assistência à maternidade e à infância, mantidas pela Indústria e pelo Comércio, o Serviço Social da Industria (SESI), o Serviço de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Social do Comercio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e a Legião Brasileira de Assistência (LBA), o regime instituídos pelo artigos 3º e seguintes do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva
- Coleção de Leis do Brasil - 11/8/1966, Página 9213 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 260 Vol. 6 (Publicação Original)