Legislação Informatizada - Decreto nº 59.035, de 9 de Agosto de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 59.035, de 9 de Agosto de 1966

Determina a audiência do Conselho Nacional de Política Salarial nos reajustamentos, revisões ou acôrdos salariais de caráter coletivo, em que sejam partes o SESI, SENAI, SESC, SENAC e LBA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os estudos procedidos pela Conselho Nacional de Política Salarial no processo MTPS, nº 124.829-66,

DECRETA:

     Art. 1º Aplica-se às instituições de serviço social, de aprendizagem profissional e de assistência à maternidade e à infância, mantidas pela Indústria e pelo Comércio, o Serviço Social da Industria (SESI), o Serviço de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Social do Comercio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e a Legião Brasileira de Assistência (LBA), o regime instituídos pelo artigos 3º e seguintes do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 11/08/1966


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 11/8/1966, Página 9213 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 260 Vol. 6 (Publicação Original)