Legislação Informatizada - Decreto nº 59.003, de 5 de Agosto de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.003, de 5 de Agosto de 1966

Inclui funções classificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e classificadas, em caráter provisório, nos símbolos 3-F e 5-F, respectivamente, as funções gratificadas de Assistente do Diretor e Chefe da Seção de Administração, da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, previstas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 43.170, de 4 de fevereiro de 1958.

     Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos financeiros próprios.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1966, Página 9089 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 239 Vol. 6 (Publicação Original)