Legislação Informatizada - Decreto nº 58.995, de 4 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.995, de 4 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre o atendimento de despesas com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O crédito especial a que se refere o Art. 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, no que concerne ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, só poderá ser utilizado para atender a despesas das unidades administrativas da administração centralizada.
§ 1º As unidades administrativas da administração centralizada deverão valer-se de suas dotações orçamentárias normais, antes de se habilitarem à utilização do crédito especial.
§ 2º Os saldos que se verificarem nas dotações orçamentárias normais não poderão ser objeto de qualquer aplicação, redistribuição ou transferência.
Art.
2º Os órgãos da administração descentralizada somente poderão ter aprovados
seus programas de aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
na conformidade do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.744, de 3 de
fevereiro de 1966, se contarem com recursos orçamentários próprios que os
habilitem a executá-los.
Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva concedido após a vigência do presente decreto somente entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1966, observado o disposto no artigo 18 do Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966.
Art.
4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de
Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney
Braga
Raymundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento e
silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro
Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Sousa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1966, Página 8961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 234 Vol. 6 (Publicação Original)