Legislação Informatizada - Decreto nº 58.992, de 4 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.992, de 4 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A substituição de trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados os procedimentos constantes dêste decreto.
Parágrafo único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.
Art.
2º Fica estabelecida a seguinte classificação e ordem de prioridade para os
ramais e trechos ferroviários antieconômicos que serão suprimidos e substituídos
por rodovias:
a) | 1º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições adequadas de tráficos pelas rodovias existentes (Relação I); |
b) | 2º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, cujos rodovias substitutivas se acham em execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados (Relação II); |
c) | 3º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a construção de rodovia substitutiva, considerados especialmente os que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do tráfego, ou por outros motivos relevantes (Relação III). |
Parágrafo único. O programa de obras rodoviárias substitutivas, será bàsicamente, o constante do item VIII do relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 393-65, do MVOP, com as alterações que resultarem do agrupamento referido neste artigo, bem como as decorrentes do disposto no artigo 4º, respeitado o procedimento estabelecido no artigo 7º do presente decreto.
Art. 3º A erradicação dos ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais a medida ainda não tenha sido tomada, fica dependendo de prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta da entidade sob cuja administração estiver o trecho ferroviário, ouvido o Conselho Ferroviário Nacional.
Art. 4º O Conselho Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos outros órgãos, a revisão da programação estabelecida neste decreto.
Art. 5º O Conselho Nacional de Transportes, através do órgão que julgar conveniente, promoverá estudos, de forma a verificar se as rodovias substitutivas estão, realmente, atendendo aos núcleos populacionais anteriormente servidos pelos trechos ferroviários substituídos.
Art. 6º Compete ao Conselho Rodoviário Nacional aprovar os programas anuais de construção de rodovias substitutivas dos ramais antieconômicos e proceder às revisões necessárias, no sentido de compatibilizar os programas com os recursos disponíveis do Fundo Especial.
Parágrafo único. A elaboração dos programas anuais e de suas modificações, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, será procedida na forma estabelecida no artigo 8º.
Art. 7º Os programas anuais e suas modificações, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Transportes.
Art. 8º A supervisão de execução do programa de construção de rodovias substitutivas dos ramais antieconômicos caberá ao Conselho Rodoviário Nacional, que encaminhará ao conhecimento e à apreciação do Conselho Nacional de Transportes os relatórios trimestrais apresentados pela fiscalização das obras.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá constituir Comissão Executiva no âmbito do Ministério, com a missão de implementar as medidas preconizadas no relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 393-65, do MVOP, com a observância dos dispositivos do presente decreto.
Art. 9º A erradicação de quaisquer outros ramais ou trechos ferroviários não constantes do relacionamento anexo ao presente decreto, fica subordinada:
a) | proposta dos órgãos interessados sôbre os trechos a serem suprimidos; |
b) | à existência ou à construção de outra via de transporte em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego, assegurado o transporte de passageiros e cargas, em caráter permanente, para todos os núcleos populacionais servidos pelas linhas a levantar; |
c) | à inexistência de proposta aceitável para a exploração de trecho ferroviário a ser suprimido, verificada após a publicação de editais pela ferrovia interesada; |
d) | a estudos fundamentais, tendo em vista a operação, as condições e peculiaridades regionais e outros fatôres; |
e) | à manifestação do Conselho Ferroviário Nacional junto ao Minisério da Viação e Obras Públicas; |
f) | à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. |
Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em casos urgentes e excepcionais, no resguardo da segurança do tráfico, poderá autorizar a suspensão da operação em determinados trechos ferroviários, promovendo, se fôr o caso, medidas complementares, visando a erradicação dos mesmos.
Art. 10. O Ministério da Viação e Obras Públicas e o Departamento Administrativo do Serviço Público promoverão o aproveitamento do pessoal liberado pela supressão das ferrovias e ramais, que pertença aos quadros públicos federais, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art.
11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 58.341, de 3.5.66.
Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1966, Página 9024 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 229 Vol. 6 (Publicação Original)