Legislação Informatizada - Decreto nº 58.845, de 15 de Julho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.845, de 15 de Julho de 1966
Modifica a redação dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 57.744 de 3 de fevereiro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 25 do
Decreto número 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte
redação, acrescido de um parágrafo único:
Parágrafo único. Tôdas as propostas apresentadas à COTIDE até 31 de março de 1966 deverão ser submetidas ao Presidente da República até 31 de maio de 1966."
§ 1º o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vigorará, no corrente ano, a partir da data dos respectivos atos de concessão pelos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.
§ 2º O processamento do pagamento de gratificação será efetivado somente após a publicação das portarias no Diário Oficial da União e lavratura dos têrmos de compromisso."
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana filho
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de
Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney
Braga
Raymundo Moniz de Aragão
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo
Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto
Campos
João Gonçalves de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1966, Página 8153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 122 Vol. 6 (Publicação Original)