Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.823, DE 14 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.823, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 106 relativa ao repouso semanal no Comércio e nos Escritórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 106, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º; e

     HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

    Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno Brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

 

CONVENÇÃO nº 106

Convenção relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional,

adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957:

    Artigo 1º

    Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possìvelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

    Artigo 2º

    A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

    a) os estabelecimentos comerciais;

    b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

    c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

    I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

    II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

    III) os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

    Artigo 3º

    1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumeração em uma declaração anexa à ratificação:

    a) os estabelecimentos, instituições e administrações fornecedoras de serviços de ordem pessoal;

    b) os serviços de correios e de telecomunicações;

    c) os serviços de imprensa;

    d) as empresas de espetáculos e de divertimentos públicos.

    2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar as obrigações da convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido mencionados eventualmente em uma declaração anterior.

    3. Qualquer membro que tiver ratificado a presente convenção deverá indicar, em seus relatórios anuais a submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições da convenção no tocante àqueles estabelecimentos citados no parágrafo 1 do presente artigo que não tiverem sido abrangidos por uma declaração feita de acôrdo com os parágrafos 1 ou 2, e quais são os progressos que se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção e tais estabelecimentos.

    Artigo 4º

    1. Sempre que necessário, medidas apropriadas serão adotadas para determinar a linha de demarcação entre os estabelecimentos aos quais se aplica a presente convenção e os demais estabelecimentos.

    2. Em todos os casos em que haja dúvida sôbre a aplicação da presente convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou administração, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por qualquer outro método de acôrdo com a legislação e a prática nacionais.

    Artigo 5º

    A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:

    a) os estabelecimentos em que trabalhem sòmente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;

    b) as pessoas que ocupam um pôsto de alta direção;

    Artigo 6º

    1. Tôdas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias.

    2. O período de repouso semanal será, sempre que possível, concedido simultaneamente a tôdas as pessoas interessadas de um mesmo estabelecimento.

    3. O período de repouso semanal, sempre que possível, coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

    4. As tradições e os usos das minorias religiosas serão respeitados, sempre que possível.

    Artigo 7º

    1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se fôr o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta tôda consideração social ou econômica pertinente.

    2. As pessoas às quais se aplicam êsses regimes especiais terão direito, para cada período de sete dias, a um repouso de duração total equivalente, pelo menos, ao período previsto no artigo 6º.

    3. As disposições do artigo 6º aplicar-se-ão, todavia, ao pessoal empregado nas dependências de estabelecimentos submetidos a regimes especiais as quais, se autônomas, estariam submetidas às disposições do precitado artigo.

    4. Qualquer medida relativa à apuração das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo deverá ser objeto de consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso existam.

    Artigo 8º

    Derrogações temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acôrdo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacionais:

    a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de fôrça maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações, mas ùnicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;

    b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;

    c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.

    2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.

    3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de um duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.

    Artigo 9º

    Na medida em que a regulamentação dos salários seja fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário das pessoas consideradas pela presente convenção deverá resultar da aplicação das medidas tomadas em conformidade com a convenção.

    Artigo 10

    1. Medidas apropriadas serão tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção adequada por outros meios.

    2. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.

    Artigo 11

    Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;

    b) dados sôbre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.

    Artigo 12

    Nenhuma das disposições da presente convenção afetará lei, sentença, costume ou acôrdo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados do que as previstas pela convenção.

    Artigo 13

    A aplicação das disposições da presente convenção poderá ser suspensa em qualquer país, por ordem do Govêrno, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que ponham em perigo a segurança nacional.

    Artigo 14

    As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 15

    1. A presente convenção sòmente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registrados pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

    Artigo 16

    1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos, após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sòmente um ano após ter sido registrada.

    2. Qualquer Membro, que houver retificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculada por um segunda, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.

    Artigo 17

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo 18

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 19

    Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo 20

    1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

    a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 16º acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;

    b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

    Artigo 21

    As versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.

    Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957. 

O Presidente da Conferência - Harold Bolt,

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1966, Página 8093 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 75 Vol. 6 (Publicação Original)