O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional
aprovado pelo Decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 104,
concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento de contrato
de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, adotados em Genebra, a
21 de junho de 1955, por ocasião da trigésima oitava sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO a referida convenção
entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º § 3º, a
18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da
ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se
efetuou a 18 de junho de 1965;
DECRETA que a referida convenção,
apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
CONVENÇÃO nº 104
Convenção concernente à abolição das sanções
penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos
trabalhadores indígenas.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 1º de junho de 1955,
em sua trigésima oitava sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às sanções
penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos
trabalhadores indígenas, questão que constitui o sexto ponto da ordem do
dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma
convenção internacional;
Conhecida de que é chegado o momento de abolir essas sanções penais,
cuja manutenção em uma legislação nacional está em contradição com a
concepção moderna das relações contratuais entre empregadores e
trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem,
adota neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e
cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre a
abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955:
Artigo I
Em todos os países em que o
inadimplemento do contrato de trabalho nos têrmos do artigo 1º, parágrafo
2º da convenção sôbre as sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939,
por parte dos trabalhadores referidos no artigo 1º, parágrafo 1º, da
aludida convenção, der lugar a sanções penais, a autoridade competente
deverá adotar medidas que visem à abolição de tôdas as sanções dêsse
gênero.
Artigo II
A abolição de tôdas essas sanções
penais deve ser obtida por meio de uma medida apropriada de aplicação
imediata.
Artigo III
Não sendo considerado possível
adotar uma medida apropriada de aplicação imediata, devem ser adotadas
sempre disposições para a abolição progressiva dessas sanções penais
Artigo IV
As medidas adotadas nos têrmos do
artigo 3º acima devem sempre ter como resultado a abolição de tôdas as
sanções penais, tão logo seja possível e, de qualquer forma, dentro do
prazo de um ano a partir da ratificação da presente convenção.
Artigo V
Tendo em vista a supressão de
qualquer discriminação entre trabalhadores indígenas e não indígenas, as
sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho, além do caso
mencionado no artigo 1º da presente convenção, e que não sejam aplicáveis
aos trabalhadores não indígenas, devem ser abolidas para os trabalhadores
indígenas.
Artigo VII
1. A presente convenção só
obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em
vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo VIII
1. Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao término de um período
de 10 anos após a data que entrou em vigor pela primeira vez, por ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Qualquer Membro que, tendo
ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da
expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará
obrigado por um nôvo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar
a presente convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo IX
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada o
Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em
que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo X
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das nações Unidas,
para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e
de todos os atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os
artigos presentes.
Artigo XI
Cada vez que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo XII
1. No caso em que a Conferência
adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente
convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da
nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o
artigo 8º acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova
convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em
vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará,
em qualquer caso, em vigor, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a
tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo XIII
A versão francesa e a inglesa do
texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto
autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, na sua trigésima oitava sessão,
realizada em Genebra, e que foi declarada encerrada em 23 de junho de
1955.
Em fé do que apuserem suas
assinaturas, neste décimo nono dia de julho de
1955.
- O Presidente da Conferência |
F. Garcia Oldini |
- O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho |
David A. Morse | |