Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.819, DE 14 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.819, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 97 sobre os Trabalhadores Migrantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 97 sôbre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

    E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

    Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

 

CONVENÇÃO 97

Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes (Revista em 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.

considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949;

    Artigo 1º

    Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

    a) informações sôbre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;

    b) informações sôbre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;

    e) informações sôbre os acôrdo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em aprêço.

    Artigo 2º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

    Artigo 3º

    1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre a emigração e imigração que possa induzir em êrro.

    2. Para êstes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

    Artigo 4º

    Todo Membro deverá ditar disposições, quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

    Artigo 5º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:

    a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se;

    b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

    Artigo 6º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

    a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas;

    i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprêgo, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;

    ii) a filiação a organizações sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;

    iii) a habitação;

    b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acôrdo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;

    i) de a acordos adequados visando à manutenção dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição;

    ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos excluisivamente pelos fundos públicos e sôbre subídios pagos às pessoas que não reunam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

    c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;

    d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção.

    2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sôbre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 7º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.

    2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprêgo não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.

    Artigo 8º

    1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo internacional em que seja parte o Membro.

    2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente dêste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.

    Artigo 9º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sôbre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que êste último deseja transferir.

    Artigo 10

    Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro fôr considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interêsse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.

    Artigo 11

    1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão "trabalhador migrante" designa tôda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

    2. A presente Convenção se aplica:

    a) aos trabalhadores fronteiriços;

    b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

    c) aos marítimos.

    Artigo 12

    As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 13

    1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

    2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.

    3. A partir dêsse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.

    Artigo 14

    1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre êsses.

    2. Com reserva dos têrmos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.

    3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre êsses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em aprêço.

    4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acôrdo com os têrmos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação.

    Artigo 15

    7. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

    a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos;

    b) os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um dêles, juntamente com as especificações de tais modificações;

    c) os territórios em relação aos quais a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade;

    d) os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação.

    2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

    3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1º dêste Artigo.

    4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios.

    Artigo 16

    1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão apliacadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações.

    2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

    3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um dêles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional doTrabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.

    Artigo 17

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar data em que tenha sido registrada.

    2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.

    3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acôrdo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.

    4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um dêles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos.

    Artigo 18

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização sôbre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.

    Artigo 19

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 20

    Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da mesma, e decidirá sôbre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

    Artigo 21

    1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;

    a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;

    b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

    2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.

    Artigo 22

    1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.

    2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter êsse têxto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.

    3. Êsse têxto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando êsse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.

    4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, sòmente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.

    Artigo 23

    As versões francesa e inglêsa do têxto da presente convenção fazem igualmente fé.

    ANEXO I

    Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental.

    Artigo 1º

    O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 2º

    Para os fins do presente anexo.

    a) o têrmo "recrutamento" significa:

    I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;

    II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprêgo em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;

    b) o têrmo "introdução" significa tôdas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e

    c) o têrmo "colocação", significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprêgo das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b dêste artigo.

    Artigo 3º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

    2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, sòmente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

    a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

    b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nêsse território, em virtude de acôrdo entre os governos interessados, e

    c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

    3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;

    a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso fôr necessário no interêsse do migrante;

    b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que fôrem determinadas.

    I) pela legislação dêsse território; ou

    II) por um acôrdo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

    4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.

    5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

    Artigo 4º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

    Artigo 5º

    1. Todo Membro para o qual se acha em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para o contrôle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

    a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;

    b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;

    c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

    2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a êle individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido.

    3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

    Artigo 6º

    As medidas adotadas de acôrdo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando fôr cabível:

    a) a simplificação das formalidades administrativas;

    b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

    c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;

    d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a êles se reunirem.

    Artigo 7º

    1. Quando fôr elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo.

    2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

    Artigo 8º

    Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

    ANEXO II

    Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 1º

    O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 2º

    Para os fins do presente anexo:

    a) o têrmo ''recrutamento'' significa:

    I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental;

    II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprêgo em outro território, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens i) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;

    b) o têrmo "'introdução" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acôrdos relativos à migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    c) o têrmo "colocação" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprêgo de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), dêste artigo, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas, celebradas sob contrôle governamental.

    Artigo 3º

    1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em conformidade com as disposições do presente artigo.

    2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação.

    a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

    b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nêsse território em virtude de um acôrdo entre os governos interessados; e

    c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de instrumento internacional.

    3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral e permitam e com serva, se fôr necessária, no interêsse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:

    a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;

    b) serviços particulares.

    4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que fôrem determinados:

    a) pela legislação dêsse território;

    b) por acôrdo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

    5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acôrdo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.

    6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nêsse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em aprêço.

    7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

    Artigo 4º

    1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

    2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante.

    Artigo 5º

    Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, fôr necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.

    Artigo 6º

    1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

    a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração;

    b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;

    c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

    2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.

    3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

    Artigo 7º

    As medidas adotadas de acôrdo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando fôr cabível:

    a) a simplificação das formalidades administrativas;

    b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

    c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;

    d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem.

    e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.

    Artigo 8º

    A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprêgo e, quando fôr cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas.

    Artigo 9º

    Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprêgo para o qual foi recrutado ou outro emprêgo conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.

    Artigo 10

    Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprêgo para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprêgo, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acôrdo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local.

    Artigo 11

    Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprêgo qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente dêste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprêgo conveniente ou a sua fixação noutro local.

    Artigo 12

    1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo.

    2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para contrôle dos contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

    3. Êsses acôrdos deverão prever, quando fôr cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acôrdo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sôbre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprêgo, em virtude das disposições do art. 8º.

    Artigo 13

    Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

    ANEXO III

    Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes.

    Artigo 1º

    1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.

    2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, coma a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em aprêço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.

    Artigo 2º

    1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país.

    2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.

    Em fé do que apuserem suas assinaturas, nêste décimo oitavo (18º) dia de agôsto de 1949.

    
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Guildhaume Myrddin-Evans David A. Morse

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1966, Página 8001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 55 Vol. 6 (Publicação Original)