O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o Congresso Nacional
aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 94,
sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade
pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da
trigésima-segunda, sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
E HAVENDO a referida Convenção
entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11,
parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que
foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do
Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;
DECRETA que a referida Convenção,
apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
CONVENÇÃO 94
Convenção sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos
firmados por uma autoridade pública.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua
trigésima segunda sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de
trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que
constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,
Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma
convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949,
a convenção que segue, que será denominada Convenção sôbre as cláusulas de
trabalho (contratos públicos), 1949;
Artigo 1º
1. A presente convenção se aplica
aos contratos que preencham as condições seguintes:
a) que ao menos uma das partes
contratantes seja uma autoridade pública;
b) que a execução do contrato
acarête;
I) o gasto de fundos por uma
autoridade pública;
II) o emprêgo de trabalhadores
pela outra parte contratante;
c) que o contrato seja firmado
para;
I) a construção, a transformação,
a reparação ou a demolição de obras públicas;
II) a fabricação, a reunião, a
manutenção ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;
III) a execução ou fornecimento
de serviços;
d) que o contrato seja firmado
por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do
Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.
2. A autoridade competente
determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos
contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades
centrais.
3. A presente convenção se aplica
aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de
contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente
para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.
4. Os contratos que acarretem um
gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite
determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações
existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.
5. A autoridade competente
poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de
aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou
de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprêgo não estejam
regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por
uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho
manual.
Artigo 2º
1. Os contratos aos quais se
aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos
trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de
trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do
que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na
profissão ou indústria interessada da mesma região:
a) seja por meio de convenção
coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre
organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma
porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da
indústria interessada;
b) seja por meio de sentença
arbitral;
c) seja por meio de legislação
nacional.
2. Quando as condições de
trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas
segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é
efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão
aos trabalhadores interessados salários, inclusive abonos, um horário de
trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do
que:
a) sejam as condições
estabelecidas por meio de convenção coletiva ou por outro processo
resultante de negociações por meio de sentença arbitral ou por meio de
legislação nacional, para, um trabalho da mesma natureza na profissão ou
na indústria interessadas da região análoga mais próxima;
b) seja o nível geral observado
pelos empregadores pertencentes à mesma profissão ou à mesma indústria que
a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em
circunstâncias análogas.
3. Os têrmos das cláusulas a
inserir nos contratos e tôdas as modificações dêsses têrmos serão
determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais
bem adaptada às condições nacionais, consultadas da organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam.
4. Medidas apropriadas, tais como
a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra
medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos
proponentes ter conhecimento dos têrmos das cláusulas.
Artigo 3º
Quando às disposições apropriadas
relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados
na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da
legislação nacional, e de uma convenção coletiva ou de uma sentença
arbitral, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para
assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança
e de bem-estar justas e razoáveis.
Artigo 4º
As leis, regulamentos ou outros
instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:
a) devem:
I) ser levados ao conhecimento de
todos os interessados.
II) precisar as pessoas
encarregadas de assegurar a sua execução.
III) exigir sejam colocados
cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim
de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;
b) devem, exceto quando estiverem
em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições
consideradas, prever;
I) a manutenção de registros
adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os
salários pagos aos trabalhadores interessados.
II) um regime de inspeção capaz
de lhe assegurar a aplicação efetiva.
Artigo 5º
1. Sanções adequadas, tais como
denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas
em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das
cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.
2. Medidas apropriadas serão
adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos têrmos
do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os
trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.
Artigo 6º
Os relatórios anuais que devem
ser apresentados de acôrdo com o artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho conterão dados completos sôbre as medidas que
dêem aplicações às disposições da presente convenção.
Artigo 7º
1. Quando o território de um
Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude do caráter disseminado
de sua população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade
competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente
convenção, ela pode, consultadas as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as
referidas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja
com as exceções que ela julgue apropriadas a respeito de certas emprêsas
ou de certos trabalhos.
2. Cada membro deve indicar, em
seu primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção,
exigível em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, tôda região para a qual se proponha a recorrer
às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz.
Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente
artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo membro que recorrer às
disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não
excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a
possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões
isentas em virtude do parágrafo 1º.
4. Qualquer membro que recorra às
disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais
ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer
às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido
no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais
regiões.
Artigo 8º
A autoridade competente poderá
suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente
convenção consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, onde tais organizações existam, em caso de fôrça maior ou de
acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a
segurança nacionais.
Artigo 9º
1. A presente convenção não se
aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da
convenção para o membro interessado.
2. A denúncia da convenção não
afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados
antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.
Artigo 10
As ratificações formais da
presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 11
1. A presente convenção apenas
vinculará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tiver
sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em
vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as
ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o
parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o
membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam
aplicáveis sem modificação;
b) os territórios para os quais
êle se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis com
modificações, e em que consistem as referidas modificações;
c) os território nos quais a
convenção é inaplicável, e em tais casos, as razões pela quais é ela
inaplicável;
d) Os territórios para os quais
se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da
situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados
nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo
serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá
renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das reservas
contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b),
c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no
decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de
acôrdo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova
declaração modificando, em qualquer sentido, os têrmos de declarações
anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo 13
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção
serão aplicadas no território com o sem modificações; sempre que a
declaração indicar que as disposições da convenção sejam aplicadas com a
ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas
modificações.
2. O Membro, ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou
parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma
modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro, ou os Membros, ou a
autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em
que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo
14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer
sentido os têrmos de uma declaração anterior e indicando a situação no que
concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 14
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um
período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante
comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e
por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido
registrada.
2. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do
período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito
uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará
vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar
a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as
condições previstas no presente artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar os Membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a
presente convenção entrará em vigor.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição
internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para efeito de registro nos têrmos do artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os
artigos precedentes.
Artigo 17
No término de cada período de dez
anos, a partir da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho da
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção, e
examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Caso a Conferência adote uma
nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a
menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro,
da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não
obstante o artigo 14 acima, renúncia imediata da presente, desde que a
nova convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em
vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar
aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção
permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 19
As versões francesa e inglêsa do
têxto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto
autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que
se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que, assinaram a
18 de agôsto de 1949.
O Presidente da Conferência |
Guildhayme Myrddin-Evans |
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho |
David A. Morse | |