Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.816, DE 14 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.816, DE 14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 21 concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1965, a Convenção nº 21 concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, adotada em Genebra, a 5 de junho de 1926, por ocasião da oitava sessão da Conferência Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sôbre a revisão dos artigos finais de 1946;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente com nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO 21
Convenção concernente à simplificação da
inspeção dos emigrantes a bordo dos navios
(De acôrdo com as modificações estabelecidos pela Convenção relativa a revisão dos artigos finais, 1946)
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada, em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926 em sua
oitava sessão,
Após ter decidido adotar diversas
proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes
a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão,
e
Após ter decidido que essas proposições tomariam a
forma de uma convenção internacional,
Adota, neste
quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que
será denominada Convenção sôbre o inspeção dos emigrantes, 1926, a ser
ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com
as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
Para a aplicação da presente convenção, os têrmos "navio de emigrantes" e "emigrantes" serão definidos, para cada país, pela autoridade competente dêsse país.
Artigo 2º
1. Qualquer Membro que ratificar a presente
convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das
disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela
proteção dos emigrantes a bordo de um navio de emigrantes não esteja afeto a
mais de um Govêrno.
2. A presente disposição em nada
obsta a que o Govêrno de um outro país, possa ocasionalmente fazer acompanhar
seus emigrantes nacionais de um representante seu, embarcado a expensas suas, a
título de observador e sob a condição de que não usurpe as funções do inspetor
oficial.
Artigo 3º
Se um inspetor oficial dos emigrantes fôr colocado a bordo de um navio de emigrantes, será designado, via de regra, pelo Govêrno do país cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser designado por um outro Govêrno em virtude de acôrdo concluído entre o Govêrno do país cujo pavilhão arvora o navio e um ou vários Govêrnos dos quais há nacionais compreendidos entre os emigrantes embarcados.
Artigo 4º
1. Os conhecimentos práticos e as qualificações
profissionais e morais exigidos de um inspetor oficial serão especificados pelo
Govêrno responsável por sua designação.
2. Um
inspetor oficial não pode de maneira alguma estar relacionado, direta ou
indiretamente, com o armador ou com a companhia de navegação, nem dêles
depender.
3. A presente disposição em nada obsta a
que um Govêrno possa, excepcionalmente e em caso de absoluta necessidade,
designar o médico de bordo como inspetor oficial.
Artigo 5º
1. O inspetor oficial velará pelo respeito aos
direitos que os emigrantes possuam em virtude da lei do país cujo pavilhão
arvore o navio, ou de qualquer outra lei que fôr aplicável, ou ainda em virtude
dos acôrdos internacionais e dos contratos de
transporte.
2. O Govêrno do país cujo pavilhão o
navio arvora comunicará ao inspetor oficial, qualquer que seja a nacionalidade
dêste, o texto das leis e regulamentos em vigor que digam respeito à condição
dos emigrantes, bem como os acôrdos internacionais e contratos em vigor,
relativos ao mesmo assunto, que tiverem sido comunicados ao dito Govêrno.
Artigo 6º
A autoridade do capitão a bordo não fica restringida pela presente convenção. O inspetor oficial não usurpará em caso algum a autoridade do capitão, e somente se ocupará em velar pela aplicação das leis, regulamentos, acôrdos ou contratos que se refiram diretamente à proteção e ao bem-estar dois emigrantes a bordo.
Artigo 7º
1. Dentro de oito dias após a chegada ao pôrto de destino,
o inspetor oficial fará um relatório ao Govêrno no país cujo pavilhão o navio
arvora, e êste enviará um exemplar do mesmo relatório aos outros Governos
interessados que tiverem previamente exprimido o desejo de o
receber.
2. cópia do referido relatório será enviada pelo
inspetor oficial ao capitão do navio.
Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 9º
1. A presente convenção entrará em vigor assim que
as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela só
obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor,
para cada Membro, na data em que sua ratificação tiver sido registrada na
Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 10
Assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará tal fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo 11
Sob reversa das disposições do artigo 9º qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º e 7º no mais tardar até 1 de janeiro de 1928, e a adotar as medidas que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.
Artigo 12
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la em suas colônias, possessões, ou protetorados, de acôrdo com as disposições do art. 35 da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 13
Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao término de um período de 10 anos após a data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da referida convenção.
Artigo 15
A versão francesa e inglêsa do texto da presente
convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é
o texto autêntico da Convenção sôbre a inspeção dos emigrantes, 1926, tal como
foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais,
1946.
O texto original da convenção foi autenticado
em 15 de junho de 1926 com as assinaturas do Doutor Nolens, Presidente da
Conferência e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do
Trabalho.
A entrada em vigor da convenção se deu em
29 de dezembro de 1927.
Em fé do que eu autentiquei
com a minha assinatura, aplicando as disposições do art. 6º da convenção
relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de
1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal como foi
modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1966, Página 7998 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 44 Vol. 6 (Publicação Original)