Legislação Informatizada - Decreto nº 58.789, de 11 de Julho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.789, de 11 de Julho de 1966

Regulamentar os arts. 27, 28, 54 e 55, da Lei nº 5.025, de 10-6-1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam regulamentados os arts. 27, 28, 54 e 55 da Lei nº 5.026, de 10 de junho de 1966 na forma do presente Decreto.

     Art. 2º As vantagens de que gozam as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas Alfandegárias, para efeito do cumprimento ao disposto no artigo 27 corresponderão, tão-sòmente, as despesas decorrentes da fiscalização de embarque exercida pela União, não abrangendo as tarifas portuárias.

     Art. 3º A dispensa do pagamento da armazenagem de que congita o artigo 28, será da competência do Ministro da Aviação e Obras Públicas, podendo o mesmo delegá-la aos dirigentes dos órgãos que lhe são subordinados.

     Art. 4º As isenções previstas nos arts. 54 e 55, não alcançam as tarifas portuárias.

     Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1966, Página 7651 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 4 Vol. 6 (Publicação Original)