Legislação Informatizada - Decreto nº 58.789, de 11 de Julho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.789, de 11 de Julho de 1966
Regulamentar os arts. 27, 28, 54 e 55, da Lei nº 5.025, de 10-6-1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os arts. 27, 28, 54 e 55 da Lei nº 5.026, de 10 de junho de 1966 na forma do presente Decreto.
Art. 2º As vantagens de que gozam as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas Alfandegárias, para efeito do cumprimento ao disposto no artigo 27 corresponderão, tão-sòmente, as despesas decorrentes da fiscalização de embarque exercida pela União, não abrangendo as tarifas portuárias.
Art. 3º A dispensa do pagamento da armazenagem de que congita o artigo 28, será da competência do Ministro da Aviação e Obras Públicas, podendo o mesmo delegá-la aos dirigentes dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 4º As isenções previstas nos arts. 54 e 55, não alcançam as tarifas portuárias.
Art.
5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões
Paulo Egydio
Martins
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1966, Página 7651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 4 Vol. 6 (Publicação Original)