Legislação Informatizada - Decreto nº 58.779, de 28 de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.779, de 28 de Junho de 1966

Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966, passa a ser a seguinte:

      § 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas cujo exercício poderá, a seu juízo ser delegada à Comissão de Marinha Mercante, através de portaria será admissível a dispensa da obrigatoriedade estabelecida neste artigo.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1966, Página 7520 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 610 Vol. 6 (Publicação Original)