Legislação Informatizada - Decreto nº 58.779, de 28 de Junho de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 58.779, de 28 de Junho de 1966
Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966, passa a ser a seguinte:
§ 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas cujo exercício poderá, a seu juízo ser delegada à Comissão de Marinha Mercante, através de portaria será admissível a dispensa da obrigatoriedade estabelecida neste artigo.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1966, Página 7520 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 610 Vol. 6 (Publicação Original)