Legislação Informatizada - Decreto nº 58.758, de 28 de Junho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.758, de 28 de Junho de 1966
Institui o Círculo Feminino, no setor da Educação Cívica Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É acrescido ao
Setor de Educação Cívica da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da
Educação e Cultura a que se refere o art. 5º do Decreto nº 58.023, de 21 de
março de 1966, um "Circulo Feminino", autônomo e especializado, ao qual
precìpuamente incumbirá o cumprimento, na esfera do sexo feminino e em
cooperação com a direção do mencionado Setor, dos objetivos enunciados nas
letras "a" a "d" do referido art. 5º.
Art.
2º Tomará o "Circulo Feminino" a iniciativa de convocar para a coadjuvação
em suas atividades, as associações femininas, "bandeirantes", inclusive,
fundadas no país para a defesa dos direitos e interêsses da Mulher Brasileira,
de sua cultura intelectual e de seu aperfeiçoamento moral, e de recrutar nos
respectivos quadros sociais, equipes de docentes e instrutora voluntárias e
capazes que se disponham a servir à Pátria, ao benemérito, meritório e duplo
encargo de fortalecer a consciência cívica nacional e interessar as famílias na
campanha em prol da extinção do analfabetismo.
Parágrafo único. Na forma que vier
a ser ajustada, as docentes e instrutoras voluntárias instruirão os núcleos de
emergência, em locais de que disponham, com elas colaborando o Poder Público na
assistência que lhe fôr possível prestar.
Art. 3º Para as componentes do
"Circulo Feminino", bem como para as diretorias das associações aludidas no
artigo anterior e as docentes e instrutoras que as mesmas tenham aliciado, será
emitido, oficialmente, certificado de serviço benemerente, desde que hajam
desempenhado a contento, qualquer encargo comprovante da atividades enquadradas
nos objetivos do Decreto n° 58.023, de 1966.
§ 1º O certificado mencionado assegurará,
a suas portadoras, adicional de tempo de serviço, com valimento obrigatório para
"promoção" e "aposentadoria", em quaisquer atividades remuneradas, públicas ou
particulares que exerçam, cumulativamente ou não, em efetividade.
§ 2º Por proposta dos respectivos Chefes
ao Ministro da Educação e Cultura, o mesmo certificado, para iguais efeitos,
poderá ser extensivo aos demais servidores do Setor da Educação Cívica.
Art. 4º O Ministro da Educação e
Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1966, Página 7335 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 570 Vol. 6 (Publicação Original)