Legislação Informatizada - Decreto nº 58.756, de 28 de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.756, de 28 de Junho de 1966

Conforma o inciso IV do art. 21 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, ao disposto na Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º O inciso IV do art. 21 do Regimento aprovado pelo Decreto número 534, de 23 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames no país, bem como fiscalizar, por intermédio das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, o funcionamento das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, mantendo registro e cadastro especializado."

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Egydio Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1966, Página 7335 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 569 Vol. 6 (Publicação Original)