Legislação Informatizada - Decreto nº 58.747, de 29 de Junho de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.747, de 29 de Junho de 1966

Prorroga o prazo de intervenção federal, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, item II, e parágrafo único do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

CONSIDERANDO que os motivos determinantes da intervenção federal no Estado de Alagoas, nos têrmos do Decreto nº 57.623, de 13 de janeiro de 1966, só desaparecerão quando eleitos e empossados o Governador e Vice-Governador dêsse Estado;

CONSIDERANDO que o ato Complementar nº 12, de 28 de junho de 1966, fixou, para êsse fim as datas de 3 e 16 de setembro do corrente ano;

CONSIDERANDO que é, assim, indispensável prorrogar-se até a posse dos eleitos o prazo de intervenção federal,

DECRETA:

     Art. 1º É prorrogado até 16 de setembro de 1966, o prazo da intervenção federal, no Estado de Alagoas, a que se refere o Decreto nº 57.623, de 13 de janeiro de 1966.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1966, Página 7161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 560 Vol. 6 (Publicação Original)