Legislação Informatizada - Decreto nº 58.698, de 22 de Junho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.698, de 22 de Junho de 1966
Autoriza Icominas S.A. - Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Icominas S.A. Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua
propriedade, no lugar denominado Tejuco, distrito e município de Brumadinho, no
Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e setenta e quatro ares
(16,74 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos
e vinte e dois metros e quarenta centímetros (322,40 m), no rumo verdadeiro
trinta e dois graus quarenta minutos nordeste (32º 40 NE) da tôrre da Igreja do
Tejuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: duzentos e setenta e dois metros (272 m) oito graus quarenta
minutos nordeste (8º 40' NE); duzentos e sessenta e um metros e oitenta
centímetros (261,80 m), vinte e nove graus vinte e dois minutos noroeste (29º
22' NW); cento e setenta metros (170 m), setenta e três graus vinte minutos
sudoeste (73º 20' SW); cento e oitenta e seis metros (186 m), sessenta e cinco
graus cinqüenta minutos sudoeste (65º 50' SW); cento e quarenta metros (140 m),
onze graus quarenta minutos sudeste (11º 40' SE); duzentos e vinte e dois metros
(222 m), oitenta e dois graus vinte minutos sudoeste (82º 20' SW); trinta e seis
(36 m), oito graus quinze minutos sudoeste (8º 15, SE); cento e quarenta e
quatro metros e cinqüenta centímetros (144,50 m), setenta e quatro graus vinte
minutos sudoeste (74º 20' SW); trinta e oito metros e setenta centímetros (38,70
m), sessenta e oito graus quarenta e quatro minutos sudeste (68º 44' SE);
setenta e um metros e noventa centímetros (71,90 m), cinqüenta e nove graus
trinta minutos nordeste (59º 30' NE); cinqüenta e três metros e cinqüenta
centímetros (53,50 m), oitenta e seis graus onze minutos sudeste (86º 11' SE);
vinte e quatro metros e noventa centímetros (24,90 m), vinte e nove graus vinte
e dois minutos sudeste (29º 22' SE); quarenta e oito metros e oitenta
centímetros (48,80 m), setenta e um graus vinte e três minutos nordeste (71º 23'
NE); quarenta e sete metros e oitenta centímetros (47,80 m), setenta e um graus
vinte e nove minutos sudeste (71º 29' SE); noventa e cinco metros e dez
centímetros (95,10 m), sessenta e dois graus quarenta e oito minutos nordeste
(62º 48' NE); setenta metros (70 m), oitenta e nove graus trinta e seis minutos
sudeste (89º 36' SE); cento e quinze metros e trinta centímetros (115,30 m),
quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (46º 45' SE); sessenta e
dois metros e quarenta centímetros (62,40 m), dezoito graus trinta e quatro
minutos nordeste (18º 34' NE); cinqüenta e nove metros (59 m), sessenta e três
graus cinqüenta e um minutos sudeste (65º 51' SE); trinta e nove metros e
noventa centímetros (39,90 m), setenta e oito graus vinte e cinco minutos
sudoeste (78º 25' SE); setenta e sete metros e oitenta centímetros (77,80 m),
vinte e sete graus vinte e oito minutos sudeste (27º 282' SE); sessenta e três
metros quarenta centímetros (63,40 m), oitenta e três graus cinqüenta e seis
minutos sudeste (83º 56' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código,
não expresamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1965, e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$
600).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1966, Página 7060 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 591 Vol. 4 (Publicação Original)