Legislação Informatizada - Decreto nº 58.690, de 22 de Junho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.690, de 22 de Junho de 1966
Autoriza a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a executar o levantamento de recursos hidráulicos nos Estados de Minas Gerais e Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada, à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, autorização de estudos e
levantamentos dos recursos hidráulicos da Cachoeira do Queimado, situada no
Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, extensivos a tôda a bacia do curso
d'água a que se pertence, denominado rio Prêto, afluente do rio Paracatu, e à
bacia do alto rio São Marcos, afluente do rio Paranaíba, todos êsses rios
situados em território dos Estados de Minas Gerais e Goiás.
Art. 2º A permissionária fica
obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério
das Minas e Energia, dentro do prazo de três (3) anos, contados da publicação
dêste decreto os estudos a que se refere a presente autorização.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere
o artigo anterior e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos,
a permissionária não poderá pleitear a sua renovação e todos os estudos,
projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser
encaminhados ao referido Departamento.
Art. 4º o presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1966, Página 7788 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 535 Vol. 6 (Publicação Original)