Legislação Informatizada - Decreto nº 58.684, de 21 de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.684, de 21 de Junho de 1966

Institui o plano de assistência aos trabalhadores desempregados, estabelece as normas de seu custeio e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal; e nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, o plano de assistência ao trabalhador desempregado, nos têrmos e na forma do presente decreto, que o regulamenta.

     Art. 2º O plano instituído no artigo anterior consistirá:

     I - prioritàriamente, no reemprêgo do trabalhador, através de agências de colocação instaladas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO);
     II - no pagamento, em dinheiro, de auxílio ao desempregado, de conformidade com os princípios estabelecidos no Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.

     Art. 3º A execução dêste plano compreenderá:

a) os serviços de colocação de mão-de-obra através das agências organizadas pelo DNMO;
b) os serviços e pagamento do auxílio em dinheiro;
c) os serviços administrativos, técnicos e auxiliares de direção, supervisão, execução e contrôle da assistência preconizada.

     Art. 4º o custeio do plano, bem como a sua execução, correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência ao Desempregado, constituído pelo art. 1º do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.

     Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo obedecerão ao orçamento analítico que fôr aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 5º Para o cumprimento do item I do art. 2º dêste decreto, o DNMO instalará agências de colocação de trabalhadores, preferentemente junto às Delegacias Regionais do Trabalho.

     Parágrafo único. As Agências de colocação funcionarão articuladas e em coordenação com os órgãos sindicais.

     Art. 6º Além do pessoal próprio e dos requisitados na forma da legislação vigente, aos quais poderão ser atribuídas remunerações por serviços prestados, o DNMO poderá admitir pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. A remuneração do pessoal admitido nos têrmos dêste artigo, bem como as remunerações a serem pagas ao pessoal próprio ou requisitado, constarão de tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 7º Serão igualmente incluídas no orçamento de que trata o parágrafo único do art. 4º, as verbas destinadas ao pagamento de diárias, ajudas de custo, passagens, inclusive o transporte de trabalhadores.

     Art. 8º As contribuições de que trata a alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, são devidas por tôdas as emprêsas vinculadas ao sistema da previdência social e que mantenham ou venham a manter empregados.

     Parágrafo único. Essas contribuições estão sujeitas às disposições constantes do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1966, Página 6797 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 581 Vol. 4 (Publicação Original)