Legislação Informatizada - Decreto nº 58.684, de 21 de Junho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.684, de 21 de Junho de 1966
Institui o plano de assistência aos trabalhadores desempregados, estabelece as normas de seu custeio e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal; e nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído,
de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, o plano de assistência ao trabalhador desempregado, nos têrmos e na forma
do presente decreto, que o regulamenta.
Art. 2º O plano instituído no artigo
anterior consistirá:
I - prioritàriamente,
no reemprêgo do trabalhador, através de agências de colocação instaladas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO);
II - no pagamento, em dinheiro, de auxílio ao
desempregado, de conformidade com os princípios estabelecidos no Decreto nº
58.155, de 5 de abril de 1966.
Art.
3º A execução dêste plano compreenderá:
a) | os serviços de colocação de mão-de-obra através das agências organizadas pelo DNMO; |
b) | os serviços e pagamento do auxílio em dinheiro; |
c) | os serviços administrativos, técnicos e auxiliares de direção, supervisão, execução e contrôle da assistência preconizada. |
Art. 4º o custeio do plano, bem como a sua
execução, correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência ao Desempregado,
constituído pelo art. 1º do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.
Parágrafo único. As despesas
previstas neste artigo obedecerão ao orçamento analítico que fôr aprovado pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Para o cumprimento do item I
do art. 2º dêste decreto, o DNMO instalará agências de colocação de
trabalhadores, preferentemente junto às Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. As Agências de
colocação funcionarão articuladas e em coordenação com os órgãos sindicais.
Art. 6º Além do pessoal próprio e dos
requisitados na forma da legislação vigente, aos quais poderão ser atribuídas
remunerações por serviços prestados, o DNMO poderá admitir pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A remuneração do
pessoal admitido nos têrmos dêste artigo, bem como as remunerações a serem pagas
ao pessoal próprio ou requisitado, constarão de tabela anualmente aprovada pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º Serão igualmente incluídas no
orçamento de que trata o parágrafo único do art. 4º, as verbas destinadas ao
pagamento de diárias, ajudas de custo, passagens, inclusive o transporte de
trabalhadores.
Art. 8º As
contribuições de que trata a alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º da Lei
nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, são devidas por tôdas as emprêsas
vinculadas ao sistema da previdência social e que mantenham ou venham a manter
empregados.
Parágrafo único. Essas
contribuições estão sujeitas às disposições constantes do artigo 35 da Lei nº
4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art.
9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1966, Página 6797 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 581 Vol. 4 (Publicação Original)