Legislação Informatizada - Decreto nº 58.666-A, de 16 de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.666-A, de 16 de Junho de 1966

Regulamenta o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 (III Plano Diretor da SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A pessoa jurídica - mediante a indicação, em sua declaração de rendimento, de que pretende gozar dos benefícios instituídos pelo art. 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 - poderá descontar do impôsto de renda e dos adicionais não restituíveis que deva pagar, as seguintes parcelas:

      I - até 75% (setenta e cinco por cento) do valor nominal das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, para ampliação ou antecipação dos recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).
      II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e dos adicionais não restituíveis que deva pagar, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta autarquia tenha declarado ou venha a declarar de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.

      § 1º Os descontos previstos nêste Artigo para cálculo e efetivação dos quais serão desprezadas as frações de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.

      § 2º Para os efeitos do inciso I, a SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá emitir obrigações, para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE, em montante anual nunca superior a 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecada no exercício anterior.

     Art. 2º A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no inciso II do Art. 1º recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), dentro dos prazos para pagamento do impôsto de renda e mediante guias especificas, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto, para crédito em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.

      § 1º Nas localidades onde o BNB não tiver dependência, ou agentes autorizados, os recolhimentos de que trata êste Artigo - referidos sumàriamente nêste Decreto como recursos dos Artigos 34 e 18 - deverão ser feitos ao Banco do Brasil S.A., ou à Caixa Econômica Federal, sob a fôrma de transferência àquele Banco, sem quaisquer ônus para a pessoa jurídica interessada, facultado, todavia, o recolhimento em qualquer agência do BNB, à sua escolha.

      § 2º As importâncias depositadas no Banco do Nordeste S.A., na fôrma do § 2º do Art. 20 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo Art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, destinadas a investimento na área de atuação da SUDENE, devem ser registradas em conta especial no ativo realizável das emprêsas depositantes, não sendo discutíveis no cálculo do seu impôsto de renda.

     Art. 3º Para aplicação dos recursos derivados dos Artigos 34 e 18, deverá a pessoa jurídica depositante apresentar a SUDENE os seguintes documentos:

a) requerimento, com firma reconhecida, apresentando ou indicando o projeto beneficiário da aplicação;
b)

estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, na hipótese de sociedade anônima, cópia autenticada da ata da Assembléia-Geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor, ou, em substituição aos documentos enumerados, declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1) atuais razão social, sede e capital da emprêsa;

2) nomes dos dirigentes com poderes para representá-la e duração do respectivo mandato:

a) certidão, passada pela Repartição do Impôsto de Renda a que estiver jurisdicionada, negativa de débitos com o impôsto de renda e demais adicionais, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;
b) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou a sua ordem, juntamente com o recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento da Repartição do Impôsto de Renda.

      § 1º A documentação de que trata êste Artigo será apresentada dentro do prazo de um ano a contar da data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica depositante.

      § 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes ao da apresentação dos documentos indicados, ou da completa instrução do processo respectivo, a SUDENE se pronunciará sôbre o direito da pessoa jurídica aos benefícios instituídos pelo Artigo 34, da Lei número 3.995-61, ou pelo Artigo 18, da Lei nº 4.239-63, com a nova redação constante do Artigo 18, da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

      § 3º Na hipótese de que o projeto indicado ou apresentado pela pessoa jurídica seja rejeitado pela SUDENE, para efeito de aplicação dos recursos dos Artigos 34 e 18 a mesma pessoa jurídica poderá apresentar nôvo projeto ou fazer outra indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que fôr cientificada da rejeição.

      § 4º Após o decurso do prazo previsto no § 1º, a pessoa jurídica que não houver apresentado a documentação exigida sòmente poderá indicar aplicação para os depósitos que tenha feito, mediante expressa anuência da Secretaria Executiva da SUDENE.

      § 5º Se, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do 3º ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada, a pessoa jurídica não tiver feito a aplicação a seu cargo dos recursos descontados na fôrma prevista do inciso II do artigo 1º, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) procederá, automàticamente à transferência dos referidos recursos, ou respectivos saldos, à conta do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).

      § 6º Os recursos transferidos, na fôrma do parágrafo anterior, serão conservados no BNB, à ordem da SUDENE em conta do FIDENE, para utilização, como recursos eventuais, nas finalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 23, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

     Art. 4º Os recursos dos artigos 34 e 18 poderão ser aplicados pela pessoa jurídica depositante, sob a fôrma de participação societária na emprêsa titular de projeto aprovado pela SUDENE ou mediante expressa concordância dos interessados, com anuência do mesmo Órgão, sob a fôrma de crédito à mesma emprêsa, obedecidos os limites previstos nêste Decreto.

      § 1º Quando os recursos dos Artigos 34 e 18 fôrem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a fôrma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do Artigo 9º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

      § 2º O disposto no parágrafo único do Artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.

      § 3º O percentual de ações preferenciais, para atender à existência dêste Artigo, poderá ser fixado, facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora ou em relação ao total de ações resultante da incorporação à emprêsa dos recursos dos artigos 34 e 18.

      § 4º Quando os recursos dos artigos 34 e 18 fôrem aplicados sob fôrma de crédito, serão registrados em conta especial que sòmente se tornará exigível depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da conclusão do projeto e em prestações anuais não inferiores a 20% (vinte por cento) cada uma.

     Art. 5º A participação de recursos dos artigos 34 e 18, sob a fôrma de capital ou de crédito, na cobertura financeira, das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto, não poderá exceder de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

      § 1º Em qualquer hipótese, os recursos próprios aplicados no projeto pelo seu titular e, quando fôr o caso, pela pessoa jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos Artigos 34 e 18.

      § 2º Para os efeitos dêste Artigo poderão ser consideradas inversões fixas, já existentes no Nordeste, realizadas e contabilizadas a partir de 14 de dezembro de 1961,a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas a época do investimento, desde que, em época do investimento, desde que, em cada caso, a emprêsa interessada apresente justificativa considerada relevante pela SUDENE.

      § 3º Sòmente poderão beneficiar-se das aplicações de que trata êste Artigo os projetos que atendam às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

     Art. 6º Consideram-se recursos próprios, para o fim do § 1º do artigo anterior:

      I - recursos em dinheiro, incorporados à emprêsa titular do projeto aprovado, sob as fôrmas de ações, quinhões ou quotas de capital;
      II - lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais que venham a ser incorporados ao capital social da emprêsa titular do projeto, quando ficar comprovado que estão efetivamente disponíveis para tal tonalidade;
      III - bens de capital usados que venham a ser transferidos para o Nordeste, mediante a incorporação ao patrimônio social da emprêsa titular do projeto, a preços originais de aquisição, sob a fôrma de investimento novo que atendam, a critério da SUDENE, aos seguintes requisitos:
a) destinam-se a empreendimentos sem similar na Região ou a complementação, ampliação ou modernização de unidades existentes que estejam em funcionamento normal há mais de 3 (três) anos, ou, em casos especiais, em menor prazo.
b) apresentem condições tecnológicas de utilização não inferiores aos padrões já adotados no país;
c) tenham a idade de fabricação não superior a 5 (cinco) anos;
d) seu valor não exceda de 30% (trinta por cento) do montante dos investimentos fixos projetados.

      § 1º Para os fins estabelecidos na alínea dêste Artigo, sòmente serão demitidos bens de capital usados, de origem estrangeira, quando se verificar a inexistência de similar de fabricação nacional.

      § 2º Nos projetos agrícolas os recursos próprios poderão, ainda ser constituídos pelo valor da terra e por bens de capital pré-existentes computados de acôrdo com os critérios abaixo:
a) nos projetos de instalação de novos empreendimentos computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetado;
b) nos projetos de ampliação que impliquem aumento de área explorada, computar-se-á o valor total da nova área incorporada;
c) nos projetos de diversificação, computar-se-á o valor total da área atribuída à exploração de que se pretende introduzir, excetuada, sempre, a área que continue dedicada à cultura preexistente.
d) nos projetos de modernização de empreendimentos agrícolas, não beneficiados anteriormente com incentivos administrados pela SUDENE, que impliquem em aumento de produtividade da terra, computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetada;
e) o valor unitário da terra nua será aquêle constante do cadastro para efeito de pagamento do impôsto territorial, rural, de confôrmidade com disposto na Lei nº 4.054, de 30 de novembro de 1964, no que refere à tributação da terra;
f) o valor dos bens de capital preexistentes a serem incorporados ao projeto, ficará em cada caso a critério da Secretaria Executiva da SUDENE.


      § 3º Quando, em projetos agrícolas, o montante dos recursos próprios exceder de 2.000 (duas mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente na área de atuação da SUDENE, por ocasião da apresentação do projeto, exigir-se-á uma participação mínima de 20% (vinte por cento) dos mencionados recursos, constituída de acôrdo com as alíneas I e II dêste Artigo.

     Art. 7º Os projetos beneficiários de aplicação ou reinvestimento de recursos derivados dos Artigos 34 e 18 serão qualificados em 3 (três) faixas distintas de prioridade - designadas pelas letras "A", "B" e "C" - cada uma das quais expressará a respectiva taxa de participação daqueles recursos no projeto que nela se classifique, e serão alcançados em função da quantidade de pontos de classificação, obtida pelo projeto, observados os limites e especificações da tabela abaixo:     

Faixa de Prioridade

Taxa de participação dos recursos dos artigos 34 e 18

Quantidade de pontos de classificação

A

75% (setenta e cinco por cento)

Igual ou maior que 50

B

50% (cinqüenta por cento)

Igual ou superior a 30 e menor que 50

C

25% (vinte e cinco por cento)

Menor que 30

     Art. 8º O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso sôbre a classificação dos projetos nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtido de acôrdo com os critérios abaixo:

    I - Para o caso de projetos industriais e de telecomunicações    

a) Projetos que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de sistemas de telecomunicações sob as formas de telegrafia, telefonia e radiocomunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situados na área da atuação da SUDENE .............................................

 


25

b) Projetos que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias básicas e germinativas, definidas como tais aquelas que, a critério da SUDENE, objetivem a produção de bens de capital, de bens duráveis de consumo e de bens de uso generalizado na indústria, agricultura e pesca ......................................

 


25

c) Projetos, cuja localização, no Nordeste, se verifiquem segundo a distribuição de prioridade abaixo:

1 - nas áreas dos municípios de Recife e Salvador dos que com êsses atualmente se limitam e nos distritos industriais que servem ou venham a servir àquelas capitais ...................................................................................................................... 

 

 


5

  2 - nos municípios dos Estados do Nordeste à exceção do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe .......................................................................................
10
  3 - nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe ................................................... 15
  4 - nos Estados do Piauí e do Maranhã ..................................................................... 20
d) Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias que objetivem a produção de bens destinados à alimentação básica ...........................
20
e) Projetos que representem atividade pioneira, assim definidos aquêles que devam produzir bens sem similares no Estado onde se localizem ou, excepcionalmente, a critério da SUDENE, bens sem similar em regiões geoeconômicas distintas, de um mesmo Estado, destinados a suprimento do respectivo mercado e utilizando matéria-prima local, não se considerando como produção de bens similar a de caráter incipiente ou artesanal ................................................................................................

 

 


10

f) Projetos que se enquadrem em programas especiais resultantes de estudos realizados, ou aprovados, pela SUDENE e definidos como de alta prioridade para o desenvolvimento regional ..........................................................................................

 

10

g) Projetos que visem à modernização, complementação ou ampliação de indústria, com aumento da respectiva rentabilidade ...........................................................................
5
h) Projetos que visem à modernização, complementação ou ampliação de indústria, com aumento de respectiva rentabilidade ...........................................................................
5
i) Projetos em que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos de matérias-primas agrícolas e minerais produzidos no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na região, a partir daquelas matérias-primas .............................................

 


5

j) Projetos que propiciem absorção intensiva de mão-de-obra, assim considerados aquêles que assegurem pelo menos 300 (trezentos) empregos estáveis diretos ou apresentem participação efetiva de salários e encargos trabalhistas e sociais superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto .............................................

 


5

k) Projetos em que participação dos recursos derivados dos Artigos 34 e 18 seja proporcionada, sob qualquer modalidade, por uma quantia de mínima de 10 (dez) pessoas jurídicas distingas, ou quando se tratar de participação em importância superior a 10.000 (dez mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da mencionada importância sejam proporcionados por 25 (vinte e cinco) pessoas jurídicas distintas, cada uma das quais com a participação mínima de 1% (um por cento) ....................................................................................

 

 

 

5

l) Projetos que absorvam nos seus investimentos a maior parcela possível de componentes nacionais e sòmente empreguem bens estrangeiros de valor superior a US$100.000 que não tenham similar nacional e cuja importação se faça mediante financiamentos adequados, ou seja registrada como investimento de capital estrangeiro sem cobertura cambial, nos têrmos da legislação em vigor ........................................

 

 

5

    II - Para o caso de projetos agrícolas    

a) Projetos que objetivem a produção de bens de demanda reconhecidamente insatisfeita, ou de gêneros alimentícios de primeira necessidade e oferta regional insatisfatória .............
25
b) Projetos que se enquadrem em programas especiais elaborados ou aprovados pela SUDENE e definidos como de relevante interêsse parra o desenvolvimento do Nordeste ............................................................................................................................

 

20

c) Projetos de empreendimentos pioneiros, assim considerados os que se localizem em áreas atualmente inexploradas ou que objetivem a produção de bens ainda não produzidos ou produzidos em escala incipiente no Nordeste .....................................................................

 

20

d) Projetos que objetivem diversificar a produção em zonas de monoculturas, inclusive mediante liberação de terras agricultáveis para utilização em programas de recolonização e de refôrma agrária ...........................................................................................................

 

20

e) Projetos que, simultâneamente, permitem o aumento quantitativo e qualitativo da produção agropecuário no Nordeste ................................................................................................
15
f) Projetos que impliquem aumento da produtividade de empreendimento preexistente, ou que objetivem a substituição de atividade de baixa rentabilidade por outra rentabilidade superior ..............................................................................................................................

 

10

g) Projetos em que se contemplem a introdução de técnica viáveis de conservação do solo e defesa dos recursos naturais, inclusive técnicas de irrigação e drenagem ...............................
10
h) Projetos de longo prazo de maturação, que contemplem a implantação de culturas permanentes ou silvicultura ...............................................................................................
10

     Parágrafo único. Considerando outros aspectos gerais de essencialidade e disponibilidade de recursos dos arts. 34 e 18, a SUDENE poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze) pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto na fôrma dêste artigo.

     Art. 9º Os projetos em análise na SUDENE, ou já aprovados pelo mesmo órgão até a data da publicação dêste decreto, para os fins previstos nos arts. 34 e 18, que venham a se classificar, como apoio no presente decreto, em faixas de prioridade diferentes da "B" serão qualificados, tendo presentes os seguintes critérios:
a) Projetos que venham a se classificar na faixa de prioridade "C" serão mantidos na faixa de prioridade "B", equivalente ao regime anterior à Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
b) Projetos que venham a se classificar na faixa de prioridade "A" terão reconhecidos, para fins de contrapartida dos recursos derivados dos arts. 34 e 18, na nova proporção, os recursos próprios caracterizados na fôrma dêste Regulamento investidos e contabilizados a partir de 2 de dezembro de 1965.

     Art. 10. Quando ocorrer, por fôrça de modificações na estrutura do projeto, situações que impliquem mudança de faixa de prioridade, sòmente serão considerados, para os efeitos de computação de nova proporcionalidade de recursos, os investimentos realizados e contabilizados posteriormente à data do evento reconhecido, pela SUDENE, como justo motivo para a mudança de faixa e desde que o reconhecimento seja solicitado dentro de 90 (noventa) dias da data do evento.

     Art. 11. Sem embargo do disposto nos artigos anteriores, a SUDENE não concederá os incentivos de que se trata nêste decreto a empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados: 
a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto, quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento de produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação de produção;
b) Ampliação de capacidade de produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios, incovenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torne necessária para evitar a subsistência ou a criação de condições monopolísticas de mercado.

     Art. 12. Compete à SUDENE, no âmbito de suas atribuições, expedir Resoluções e Instruções que se fizerem necessárias à boa execução do presente decreto.

     Art. 13. Continuam em vigor as normas expedidas com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.334, de 31 de dezembro de 1964, que expressamente não colidirem com a estabelecida nêste decreto.

     Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1966, Página 8571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 523 Vol. 6 (Publicação Original)